Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01013/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. FACTORES DE AVALIAÇÃO. PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. ERRO. JÚRI. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. |
| Sumário: | I – A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II – A actividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na “margem de livre apreciação” ou das “prerrogativas de avaliação” atribuída à entidade que a elas procede a qual, para uns, “decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário” e para outros da aplicação “de conceitos vagos, elásticos ou indeterminados, para cujo preenchimento, a administração emite juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado, juízos de prognose de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos.” III – E, porque assim, a referida actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores, é contenciosamente insindicável a não ser que nessa actividade se pratique um erro grosseiro ou manifesto ou se violem os princípios gerais que enformam o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, restringindo-se, assim, os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. IV – Nos termos do art.ºs 101.º/1 e 104.º/1 do DL 197/99, o Júri deve rubricar as propostas e os documentos apresentados pelos concorrentes, formalidade que se destina a garantir que as peças apresentadas não são adulteradas ou substituídas ao longo do procedimento. Trata-se de formalidade ad probationem. V – E, se assim é, a sua omissão, por si só, não determina a ilegalidade do procedimento já que esta decorrerá da ocorrência daquela adulteração ou substituição e não da irregularidade, puramente formal, da falta dessas rubricas. Nesta conformidade, não vindo invocado que as peças apresentadas ao concurso tenham sido adulteradas ou substituídas carece de fundamento a pretensão da anulação do procedimento concursal por incumprimento dessa formalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00063953 |
| Nº do Documento: | SA12007011701013 |
| Data de Entrada: | 10/11/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO GERAL DA AR. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART7 ART8 ART89 ART94 ART101 ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC27496 DE 1997/01/15.; AC STA PROC597/05 DE 2006/03/02.; AC STA PROC1561/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC636/05 DE 2006/05/10. |
| Aditamento: | |