Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01013/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
FACTORES DE AVALIAÇÃO.
PONTUAÇÃO.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
ERRO.
JÚRI.
FORMALIDADE AD PROBATIONEM.
Sumário:I – A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
II – A actividade de valoração e pontuação das propostas em procedimento concursal insere-se na “margem de livre apreciação” ou das “prerrogativas de avaliação” atribuída à entidade que a elas procede a qual, para uns, “decorre do exercício da chamada discricionariedade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário” e para outros da aplicação “de conceitos vagos, elásticos ou indeterminados, para cujo preenchimento, a administração emite juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado, juízos de prognose de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos.”
IIIE, porque assim, a referida actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores, é contenciosamente insindicável a não ser que nessa actividade se pratique um erro grosseiro ou manifesto ou se violem os princípios gerais que enformam o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, restringindo-se, assim, os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
IV – Nos termos do art.ºs 101.º/1 e 104.º/1 do DL 197/99, o Júri deve rubricar as propostas e os documentos apresentados pelos concorrentes, formalidade que se destina a garantir que as peças apresentadas não são adulteradas ou substituídas ao longo do procedimento. Trata-se de formalidade ad probationem.
V – E, se assim é, a sua omissão, por si só, não determina a ilegalidade do procedimento já que esta decorrerá da ocorrência daquela adulteração ou substituição e não da irregularidade, puramente formal, da falta dessas rubricas. Nesta conformidade, não vindo invocado que as peças apresentadas ao concurso tenham sido adulteradas ou substituídas carece de fundamento a pretensão da anulação do procedimento concursal por incumprimento dessa formalidade.
Nº Convencional:JSTA00063953
Nº do Documento:SA12007011701013
Data de Entrada:10/11/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP SECRETÁRIO GERAL DA AR.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART7 ART8 ART89 ART94 ART101 ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC27496 DE 1997/01/15.; AC STA PROC597/05 DE 2006/03/02.; AC STA PROC1561/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC636/05 DE 2006/05/10.
Aditamento: