Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014874
Data do Acordão:11/19/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
AREA EXCEDENTARIA A RESERVA
MAJORAÇÃO
EXPLORAÇÃO PECUARIA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO
Sumário:I - Na apreciação dos vicios imputados ao acto recorrido ha que começar pelos vicios de forma e, relativamente a estes, pelos que afectam a formação da vontade do autor do acto: omissão de formalidades essenciais e depois pelos que inquiram a sua manifestação ou expressão: falta de fundamentação.
II - Do disposto nos artigos 22, 23 e 25 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, nenhuma pessoa singular ou colectiva privada pode ser proprietario, na zona de intervenção, de area de terra ou pontuação superiores as estabelecidas para o direito de reserva, ficando sujeitos a expropriação o predio ou predios rusticos que correspondam a area ou pontuação que excedam os limites legais da reserva.
III - Quando se atribui uma reserva com a area que a lei determina, sem que estejam ja expropriados todos os predios do reservatario, ha que ordenar a expropriação dos predios que ainda não foram objecto dela, para que não seja excedido o limite da propriedade privada fixado na lei.
IV - Assim, não infringe o disposto nos artigos 25,
22 e 47 da Lei n. 77/77, o despacho que atribui ao reservatario a reserva a demarcar toda em predios ja expropriados se nele se ordenar a expropriação dos predios ainda na sua posse.
V - As majorações previstas nas alineas b) e c) do artigo 28 da Lei n. 77/77 são cumulaveis (n. 3 do artigo 28).
VI - Integra a previsão da alinea a) do artigo 28 a existencia de vedação e parqueamento com arame farpado dos predios sobre que incidira a reserva, quando o tipo de exploração economicamente viavel e o pecuario baseado na silvo-pastoricia, por ser essa compartimentação ou protecção a tecnicamente aconselhavel.
VII - Da mesma forma a previsão da alinea b) se verifica por se tornar aconselhavel não afectar a produtividade da exploração assim delineada.
Nº Convencional:JSTA00008109
Nº do Documento:SA119811119014874
Data de Entrada:07/04/1980
Recorrente:UCP AGRICOLA AZINHALEX
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4595
Referência Publicação 1:AD N244 ANOXXI PAG435
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/04/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 ART25 N1 ART26 N1 A B ART27 ART28 N1 A B N2 N3 ART29 N1 B ART31 N1 ART32 N1 ART36 N4 B ART44 N2 ART47.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART7 ART9 ART10 ART12 N3 N4 ART15 N1.
CPC67 ART145 N5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12862 DE 1980/01/24.
AC STA PROC11091 DE 1979/11/22.