Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014874 |
| Data do Acordão: | 11/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS REFORMA AGRARIA DIREITO DE RESERVA AREA EXCEDENTARIA A RESERVA MAJORAÇÃO EXPLORAÇÃO PECUARIA DEMARCAÇÃO DE RESERVA PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO |
| Sumário: | I - Na apreciação dos vicios imputados ao acto recorrido ha que começar pelos vicios de forma e, relativamente a estes, pelos que afectam a formação da vontade do autor do acto: omissão de formalidades essenciais e depois pelos que inquiram a sua manifestação ou expressão: falta de fundamentação. II - Do disposto nos artigos 22, 23 e 25 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, nenhuma pessoa singular ou colectiva privada pode ser proprietario, na zona de intervenção, de area de terra ou pontuação superiores as estabelecidas para o direito de reserva, ficando sujeitos a expropriação o predio ou predios rusticos que correspondam a area ou pontuação que excedam os limites legais da reserva. III - Quando se atribui uma reserva com a area que a lei determina, sem que estejam ja expropriados todos os predios do reservatario, ha que ordenar a expropriação dos predios que ainda não foram objecto dela, para que não seja excedido o limite da propriedade privada fixado na lei. IV - Assim, não infringe o disposto nos artigos 25, 22 e 47 da Lei n. 77/77, o despacho que atribui ao reservatario a reserva a demarcar toda em predios ja expropriados se nele se ordenar a expropriação dos predios ainda na sua posse. V - As majorações previstas nas alineas b) e c) do artigo 28 da Lei n. 77/77 são cumulaveis (n. 3 do artigo 28). VI - Integra a previsão da alinea a) do artigo 28 a existencia de vedação e parqueamento com arame farpado dos predios sobre que incidira a reserva, quando o tipo de exploração economicamente viavel e o pecuario baseado na silvo-pastoricia, por ser essa compartimentação ou protecção a tecnicamente aconselhavel. VII - Da mesma forma a previsão da alinea b) se verifica por se tornar aconselhavel não afectar a produtividade da exploração assim delineada. |
| Nº Convencional: | JSTA00008109 |
| Nº do Documento: | SA119811119014874 |
| Data de Entrada: | 07/04/1980 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA AZINHALEX |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4595 |
| Referência Publicação 1: | AD N244 ANOXXI PAG435 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/04/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 ART25 N1 ART26 N1 A B ART27 ART28 N1 A B N2 N3 ART29 N1 B ART31 N1 ART32 N1 ART36 N4 B ART44 N2 ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART7 ART9 ART10 ART12 N3 N4 ART15 N1. CPC67 ART145 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12862 DE 1980/01/24. AC STA PROC11091 DE 1979/11/22. |