Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0861/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Para que se verifique o vício de nulidade do artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC é necessário que exista contradição lógica, entre os dois segmentos da sentença em causa, fundamentação e decisão; II - Num contrato duradouro em que se encontra estipulado que a denúncia ou revogação deve realizar-se por escrito, a parte que entenda demonstrar que o contrato não cessou ou não vai cessar (por denúncia ou revogação) deve provar a existência do contrato e alegar o facto da inexistência do escrito (pois não pode fabricar um documento de sentido inverso); a parte que entenda demonstrar que o contrato cessou ou vai cessar (por denúncia ou revogação), deve provar o facto constitutivo da cessação. |
| Nº Convencional: | JSTA00062935 |
| Nº do Documento: | SA1200603140861 |
| Data de Entrada: | 07/08/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | JF DE VILA DE GRIJÓ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART217 N2 ART563 ART661 N2 ART795 ART1172 ART1156. |
| Aditamento: | |