Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0924/10 |
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Data do Acordão: | 12/06/2011 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PIRES ESTEVES |
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Descritores: | COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DELEGAÇÃO DE PODERES ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE REQUISIÇÃO DE PESSOAL PROFESSOR |
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Sumário: | I - Por competência deve entender-se o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado. II - A competência não se presume, tem que resultar da lei, é o princípio da legalidade da competência. III - Quanto os poderes exercidos por um órgão da Administração são poderes cuja titularidade pertence a esse mesmo órgão diz-se que a sua competência é própria; se pelo contrário o órgão administrativo exerce nos termos da lei uma parte da competência de outro órgão, cujo exercício lhe foi transferido por delegação ou por concessão, dir-se-á que essa é uma competência delegada ou uma competência concedida IV - A normalidade é que um órgão competente possa delegar a sua competência noutro órgão ou agente. Só assim não será quando se estiver perante competências indelegáveis por determinação da lei ou por natureza. V - A competência exclusiva existe quando a competência do subordinado não se inclui na do superior hierárquico. VI - A competência para conceder a autorização de destacamento de um docente é do Ministro da Educação, portanto este, sobre esta matéria tem uma competência própria (71º nº1 do ECD). |
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Nº Convencional: | JSTA00067302 |
Nº do Documento: | SA1201112060924 |
Data de Entrada: | 01/07/2011 |
Recorrente: | A...,LDA |
Recorrido 1: | ME |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCA NORTE DE 2010/06/09 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCIPIOS GERAIS |
Legislação Nacional: | DL 553/80 DE 1980/11/21 ART32 ECD90 ART64 N1 ART67 N1 N2 C ART71 N1 CPA91 ART35 N1 ART100 DL 79/2005 DE 2005/04/15 ART9 CPTA02 ART4 N2 C ART45 ART173 |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG189 PAG223 SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG 172 JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG70 PAG71 PAG72 MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG181 PAG186 PAG189 FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3ED TI PAG784 PAG785 PAG845 |
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Aditamento: | ![]() |
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