Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032587
Data do Acordão:05/09/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:CARREIRA DE INFORMÁTICA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - O funcionário que tenha transitado para a carreira do pessoal de informática nos termos do art. 21. n. 1, alínea a), do DL n. 23/91, de 11 de Janeiro, tem direito à contagem, na categoria de transição, do tempo de serviço que tenha prestado na categoria que possuía à data da entrada em vigor daquele diploma, desde que tenha exercido funções, na área da informática, de conteúdo funcional idêntico ao da categoria para que transitou;
II - Nas mesmas condições, por efeito da aplicação retroactiva da nova estrura salarial, o funcionário tem direito ao abono das remunerações que forem devidas à nova categoria, desde a data da aceitação do cargo que detenha quando entrou em vigor o Decreto-Lei n. 23/91, desde que posterior a 1 de Outubro de 1989;
III - Os princípios consignados nos arts. 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, e 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, não obstam ao entendimento constante da antecedente proposição, visto que a retroacção dos efeitos do abono de remuneração e de contagem de tempo de serviço a um momento anterior à aceitação do cargo resulta de normas de direito transitório contidas nos arts. 21, n. 4, e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 23/91.
Nº Convencional:JSTA00043630
Nº do Documento:SA119950509032587
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:GALVÃO , ISADORA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/05/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 23/91 DE 1991/01/11 ART21 N1 A N4 ART22 N1 ART29.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART3 N1 ART16 ART19 ART30.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART12 N1.