Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031496 |
| Data do Acordão: | 10/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Não sendo de concluir, pela análise da prova produzida no processo disciplinar, com um mínimo grau de certeza e segurança que o arguido praticou os factos de que foi acusado, integrantes de infracção disciplinar, o acto que considera esta verificada incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. II - No processo disciplinar vale o princípio da presunção da inocência (artigo 32, n. 2, da C.R.P.), competindo assim ao titular da acção disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção imputada ao arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00047971 |
| Nº do Documento: | SA119971016031496 |
| Data de Entrada: | 12/09/1992 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/09/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CRP89 ART32 N2. |