Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016053
Data do Acordão:05/19/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IMPOSTO
Sumário:I - Só beneficiam da garantia do privilégio mobiliário geral (art. 736, n. 1, do CC) ou imobiliário (art.744, n. 1, do CC) os créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
II - Estarão inscritos para cobrança os créditos de impostos postos à cobrança - voluntária - quer os que constam das notas de cobrança enviadas ao contribuinte quer os incluídos nos conhecimentos debitados ao tesoureiro no momento da abertura do cofre.
III - O privilégio imobiliário só incide sobre o produto dos bens vendidos se o imposto - contribuição predial
- respeitar ao prédio vendido.
Nº Convencional:JSTA00038261
Nº do Documento:SA219930519016053
Data de Entrada:02/17/1993
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART736 N1 ART744 N1 ART822.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART10.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL OS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS FISCAIS IN CTF N102 PAG26.
SOUSA FRANCO IN CTF N144 PAG211.
FRANCISCO CORREIA DAS NEVES MANUAL DOS JUROS PAG392.