Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034/20.9BECBR.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ERRO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Não é de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando o acórdão recorrido, ao recusar a reapreciação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC e, em consequência, considerar prejudicado o conhecimento dos invocados erros de julgamento de direito (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), não padece de erro manifesto, grosseiro ou ostensivo, nem a questão da observância desses ónus, ou a alegada existência de erro nas peças de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, se reveste de importância jurídica ou social fundamental que torne claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36060 |
| Nº do Documento: | SA120260923034/20 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |