Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038062
Data do Acordão:02/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OU SIMILAR
GOVERNADOR CIVIL
PODERES DE POLÍCIA
PODER REGULAMENTAR
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - O início da exploração de estabelecimento similar a hoteleiro dependia, na vigência do DL n. 328/86, de 30/9, de licença de funcionamento, a emitir pelo governador civil, e de licença de utilização e de licença sanitária, ambas a emitir pela câmara municipal.
II - A ordem de encerramento do estabelecimento por falta de licença de funcionamento competia ao governador civil e era independente quer de qualquer procedimento contra-ordenacional, quer de comunicação da câmara municipal.
III - Apesar de o articulado do DL n. 252/92, de 19/11, ter deixado de fazer expressa menção às ordens, dimanadas do governador civil, de encerramento de estabelecimentos sem as licenças ou as condições devidas, tal possibilidade decorre do disposto nas alíneas b) e c) do n. 3 do seu art. 4.
IV - O art. 4, n. 3, alínea c), do DL n. 252/92, de 19/11, na sua versão originária, atribuía aos governadores civis competência regulamentar em matéria de polícia administrativa.
V - O facto de, na redacção dada a esse preceito pelo
DL n. 316/95, de 28/11, ter sido retirada essa competência regulamentar aos governadores civis e transferida para o Ministro da Administração Interna, não implicou a cessação da vigência dos regulamentos até então validamente emanados pelos governadores civis.
VI - Viola o art. 100, n. 1, do CPA, o despacho de um governador civil que determina o encerramento de um estabelecimento similar a hoteleiro com invocação exclusiva, como fundamento da decisão, da falta de licença de funcionamento, sem que tivesse sido concedida ao destinatário do acto oportunidade de se pronunciar antes de ser tomada a decisão final.
VII - Atento o motivo invocado no acto impugnado, não é configurável uma situação de urgência de decisão que justifique o afastamento da audiência do interessado (art. 103, n. 1, alínea a), do CPA), sendo certo que nenhuma alusão foi feita a essa urgência no contexto do acto em causa.
Nº Convencional:JSTA00053218
Nº do Documento:SA120000202038062
Data de Entrada:06/27/1995
Recorrente:RIBEIRO , JOÃO
Recorrido 1:GC DO DISTRITO DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/02/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 B ART36 N1 C ART37 N3 ART55 ART74 ART77 ART5 ART13 N1 ART80.
DL 252/92 DE 1992/11/19 ART1 ART2 ART4 N3 C.
DL 417/83 DE 1983/11/25 ART1 N1 ART3 N1.
CPA91 ART100 ART56 ART57 ART103 N1 A.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1.
CADM42 ART404.
CADM78 ART408 PAR1 ART408 PAR7.
CONST92 ART219 N3 ART167 L ART113 ART168 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC 500/99 DE 1999/09/21.
AC STA PROC42140 DE 1998/02/26.
AC STA PROC36094 DE 1995/03/14 IN AP DR DE 1997/07/18 PAG2632.
AC STA PROC36145 DE 1995/03/07.
AC STA PROC29129 DE 1994/01/27.
AC STA PROC28345 DE 1991/10/10.
AC STA PROC27855 DE 1990/11/20 IN APDR DE 1995/03/22 PAG6812.
AC TC 381/97 IN DR SII N144 DE 1997/06/25 PAG7275.
AC STA PROC33837 DE 1994/11/03.
AC STA PROC35726 DE 1997/01/30.
AC STA PROC34388 DE 1995/12/14.
Referência a Pareceres:P PGR 52/93 IN BMJ N433 PAG6.
P PGR 9/96 DE 1996/08/19.
P PGR 9/96-A DE 1998/02/12.
P PGR 6/96-C DE 1999/05/14 IN DR SII PAG1303 DE 1999/12/31.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI COIMBRA 1980 PAG294.
CASALTA NABAIS A AUTONOMIA LOCAL IN ESTUDOS EM HOMENAGEM DO PROF AFONSO QUEIRÓ COIMBRA 1993 PAG165.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI COIMBRA 1976 PAG103.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED COIMBRA 1993 PAG1075.