Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0888/05
Data do Acordão:01/12/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RENDA CONDICIONADA.
COMISSÃO ESPECIAL.
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:I – A competência material dos tribunais não se afere à luz do simples pedido, mas atentando-se na «causa petendi» que o esclarece ou ilumina – até porque o pedido, encarado «a se», releva adjectivamente a propósito da correcção do meio processual usado.
II – Ademais, para se saber se a jurisdição administrativa é a competente para se pronunciar sobre um determinado dissídio há que atender ao conflito de interesses aí desenhado e, ainda de modo mais próximo, à função resolutiva desse conflito que a lei atribua ao procedimento em que o acto impugnado se inseriu.
III – Enquanto competentes para, em via de recurso, apreciarem o decidido pela comissão especial a quem, em primeira linha, cabe fixar as rendas condicionadas, os tribunais comuns são também competentes para resolver todas as questões preliminares ou incidentais ocorridas no procedimento culminado por aquela fixação. IV – Assim, a jurisdição administrativa não é competente para conhecer do recurso contencioso cujo objecto é o despacho de um órgão camarário que convidara a recorrente a indicar um seu representante que integraria uma comissão especial do tipo das acima referidas.
Nº Convencional:JSTA00063241
Nº do Documento:SA1200601120888
Data de Entrada:07/14/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE URBANISMO E OBRAS PARTICULARES DA CM DE AVEIRO
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 G.
CPC96 ART96 N1.
DL 329-A/2000 DE 2000/12/22 ART6.
Aditamento: