Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0888/05 |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RENDA CONDICIONADA. COMISSÃO ESPECIAL. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. |
| Sumário: | I – A competência material dos tribunais não se afere à luz do simples pedido, mas atentando-se na «causa petendi» que o esclarece ou ilumina – até porque o pedido, encarado «a se», releva adjectivamente a propósito da correcção do meio processual usado. II – Ademais, para se saber se a jurisdição administrativa é a competente para se pronunciar sobre um determinado dissídio há que atender ao conflito de interesses aí desenhado e, ainda de modo mais próximo, à função resolutiva desse conflito que a lei atribua ao procedimento em que o acto impugnado se inseriu. III – Enquanto competentes para, em via de recurso, apreciarem o decidido pela comissão especial a quem, em primeira linha, cabe fixar as rendas condicionadas, os tribunais comuns são também competentes para resolver todas as questões preliminares ou incidentais ocorridas no procedimento culminado por aquela fixação. IV – Assim, a jurisdição administrativa não é competente para conhecer do recurso contencioso cujo objecto é o despacho de um órgão camarário que convidara a recorrente a indicar um seu representante que integraria uma comissão especial do tipo das acima referidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00063241 |
| Nº do Documento: | SA1200601120888 |
| Data de Entrada: | 07/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE URBANISMO E OBRAS PARTICULARES DA CM DE AVEIRO |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 N1 G. CPC96 ART96 N1. DL 329-A/2000 DE 2000/12/22 ART6. |
| Aditamento: | |