Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026048 |
| Data do Acordão: | 11/07/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONSUMPÇÃO DE INFRACÇÕES ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - Verificam-se situações de consumpção entre normas quando os valores protegidos por uma delas contêm os valores que a outra intenta proteger. II - Só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, se se verifica um caso de consumpção. III - A conduta de uma médica que, no exercício das funções de delegado de saúde, informa falsamente, com base em notícia fornecida pelo médico assistente, que determinado funcionário se encontra doente, preenche apenas a infracção disciplinar prevista na alínea e) do n. 1 do art. 24, e não também, por se verificar um caso de consumpção, a prevista na alínea f) do n. 2 do art. 25, ambos do Estatuto Disciplinar, pelo que enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o despacho ministerial que a pune levando em conta os dois preceitos referidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00030958 |
| Nº do Documento: | SA119891107026048 |
| Data de Entrada: | 05/24/1988 |
| Recorrente: | GAIVÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6219 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1988/03/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART24 N1 E ART25 N2 F. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR 1932 PAG67. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG205. |