Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026048
Data do Acordão:11/07/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONSUMPÇÃO DE INFRACÇÕES
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - Verificam-se situações de consumpção entre normas quando os valores protegidos por uma delas contêm os valores que a outra intenta proteger.
II - Só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, se se verifica um caso de consumpção.
III - A conduta de uma médica que, no exercício das funções de delegado de saúde, informa falsamente, com base em notícia fornecida pelo médico assistente, que determinado funcionário se encontra doente, preenche apenas a infracção disciplinar prevista na alínea e) do n. 1 do art. 24, e não também, por se verificar um caso de consumpção, a prevista na alínea f) do n. 2 do art. 25, ambos do Estatuto Disciplinar, pelo que enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o despacho ministerial que a pune levando em conta os dois preceitos referidos.
Nº Convencional:JSTA00030958
Nº do Documento:SA119891107026048
Data de Entrada:05/24/1988
Recorrente:GAIVÃO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6219
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1988/03/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 N1 E ART25 N2 F.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR 1932 PAG67.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VII PAG205.