Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04040/23.3BELSB |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS TRANSIÇÃO PARA OUTRA CARREIRA |
| Sumário: | Por candidatos aprovados, nos termos do número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprovou o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), deve entender-se aqueles que obtiveram aprovação na prova de conhecimentos específicos e foram admitidos à frequência da ação de formação específica, nos termos do artigo 21.º do Estatuto de Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, ou seja, aqueles que cumprem os requisitos necessários ao provimento, dentro do prazo de validade do concurso, na categoria a que concorreram, mesmo que ainda não disponham, concretamente, de uma vaga para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00071873 |
| Nº do Documento: | SA12024091204040/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 24.04.2024 |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO E JULGADA PROCEDENTE AÇÃO |
| Área Temática 1: | EMPREGO PÚBLICO |
| Área Temática 2: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 11.º, N.º 3 DO DECRETO-LEI N.º 40/2023, DE 02.06; ARTIGO 21.º DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17.11 |
| Aditamento: | |