Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0586/16 |
| Data do Acordão: | 10/19/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REFORMA DA CONTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS |
| Sumário: | A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no nº 1 do art. 527º do CPC. E apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cfr. art. 616º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21006 |
| Nº do Documento: | SA2201610190586 |
| Data de Entrada: | 05/10/2016 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |