Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042249 |
| Data do Acordão: | 02/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | MILITAR PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL MILITAR |
| Sumário: | I - Após a revisão constitucional operada pela Lei 1/97-20SET, os tribunais militares apenas se mantêm em funções, ao abrigo do art. 197 da referida LC 1/97, para o exercício das competências que anteriormente lhes eram atribuídas em matéria criminal. II - O segmento normativo do art. 59/4 da Lei n. 29/82-11DEZ que atribuía competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos dos actos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas em matéria de disciplina militar tornou-se supervenientemente inconstitucional (art. 209, 213, e 214/3 da CRP/97). III - Cabe à SecçÃo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competência para conhecer de recurso dos actos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas (independentemente da matéria sobre que versem). |
| Nº Convencional: | JSTA00049191 |
| Nº do Documento: | SA119980219042249 |
| Data de Entrada: | 03/08/1997 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ARMANDO |
| Recorrido 1: | ALMIRANTE CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1997/03/14. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | L 1/97 DE 1997/09/20 ART197. CONST97 ART209 ART211 N3 ART213 ART214 N3. CONST89 ART215 N3. L 29/82 DE 1982/12/11 ART59 N4. ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART8 N2 ART40-B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC23057 DE 1991/11/11. AC STAPLENO PROC30600 DE 1993/11/25. AC STAPLENO PROC30160 DE 1993/11/25. |