Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29584A |
| Data do Acordão: | 07/09/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO DANO MORAL SUSPENSÃO DE EFICACIA PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Os prejuizos morais decorrentes da execução imediata do acto administrativo so podem fundamentar a suspensão da respectiva eficacia quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 496 do C.Civil. II - Os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente resultantes da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 30 dias são consequencias normais inerentes a essa medida, que não ultrapassam o limite do toleravel das sequelas inerentes a respectiva execução. III - Impende sobre o requerente o onus de alegar e provar os reais e efectivos prejuizos de ordem economica que emirjam de forma imediata da pronta execução do acto impugnado, sendo irrelevantes os prejuizos de ordem aleatoria, ou meramente conjecturais ou hipoteticos. |
| Nº Convencional: | JSTA00032799 |
| Nº do Documento: | SA11991070929584A |
| Data de Entrada: | 06/06/1991 |
| Recorrente: | CARVALHO , ALMERINDO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/02/27. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/06/09 IN AD N317 PAG598. AC STA PROC23819 DE 1986/02/17. AC STA PROC29341 DE 1991/04/16. AC STA DE 1987/08/19 IN AD N322 PAG1207. AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24. AC STA PROC24211 DE 1986/09/16. AC STA PROC24268 DE 1986/10/06 AC STA PROC24376 DE 1986/11/13. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO PODER DISCIPLINAR PAG78. |