Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029778
Data do Acordão:07/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O dever de fundamentação dos actos administrativos consignado no art. 268 n. 3 da CRP considera-se satisfeito quando se adoptam fundamentos que esclareçam concretamente a motivação do acto;
II - Isto é, porque se decidiu em certo sentido e não noutro.
III - Entendendo que o peso da sujectividade de uma prova deste tipo, - entrevista -, é inconciliável com a mera indicação da nota correspondente;
IV - Ou com a conclusão do júri:
"As classificações das entrevistas fundamentaram-se na avaliação dos conhecimentos transmitidos durante as mesmas".
V - Com nítida violação do preceituado nos arts. 9 n. 2 e 32 n. 1 do Dec.-Lei 499/88, de 30 de Dezembro que impõe a fundamentação das decisões tomadas pelo júri.
Nº Convencional:JSTA00040205
Nº do Documento:SA119940707029778
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:CALHANDRO , LUCINDA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1991/04/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG340.