Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031/17 |
| Data do Acordão: | 04/05/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. II - Estando na base do contrato impugnado, cujo efeito suspensivo automático se pretende levantar, um serviço a prestar pelo Município, de gestão de resíduos urbanos, que impõe imediata continuidade e não se compadece com qualquer delonga pelo trânsito da decisão a proferir na acção de contencioso pré-contratual a correr no TAF do Porto, a sua paralisação implicará por si só riscos de saúde pública. III - Não se impõe ao Município o ónus de alegar o facto negativo de que não podia superar a suspensão automática da execução do contrato através de uma contratação alternativa, antes bastando a invocação da falta de meios humanos e equipamentos que lhe permitissem assegurar a prestação dos serviços de recolha de lixo, objecto do contrato suspenso. IV - Face à falta de alegação de danos por parte das requeridas e falta de impugnação do alegado pelo requerente, apenas se pode considerar que o seu interesse no referido levantamento é o interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens /benefícios que poderá retirar da futura adjudicação enquanto para o interesse público está em causa um risco de acumulação de lixos, por falta de recolha, potenciador de doenças e epidemias, sendo, por isso, gravemente prejudicial para o interesse público a manutenção do efeito suspensivo automático. |
| Nº Convencional: | JSTA00070129 |
| Nº do Documento: | SA120170405031 |
| Data de Entrada: | 02/17/2017 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN DE 2016/11/18 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART100 ART103-A ART120 N2. CCIV66 ART342 N1. CCP ART24 N1 C. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2ED 2016 PAG390 PAG453. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - A TUTELA CAUTELAR OU PROVISÓRIA ASSOCIADA À IMPUGNAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS IN CJA N115 PAG24-25. VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, LIÇÕES 7ED PAG302-303. |
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