Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01309/13
Data do Acordão:11/25/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
MULTA CONTRATUAL
RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA
PRECLUSÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
NULIDADE
DECISÃO
Sumário:I - O ato de aplicação ao empreiteiro de multa contratual no quadro da execução de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à receção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 233.º, n.º 4, do RJEOP/99 [DL n.º 59/99, de 02.03].
II - Para a definição daquilo que deve ser considerado como data de emissão da decisão final de aplicação da multa contratual no quadro do art. 233.º do RJEOP/99 não releva o momento em que a notificação ao empreiteiro daquela decisão se mostra correta e perfeitamente realizada, visto não derivar do referido preceito legal que a existência do ato sancionador esteja de alguma forma ligada ou condicionada, ou mesmo seja decorrente, do conhecimento por parte daquele empreiteiro.
III - A formalidade prevista no art. 149.º, n.º 5, do CPTA e no correspondente art. 715.º, n.º 3, do CPC [atual art. 655.º do NCPC], visa assegurar o princípio do contraditório, evitando decisões surpresa, pelo que a sua omissão é suscetível de poder influir na decisão da causa e, como tal, de vir a constituir nulidade processual secundária prevista no art. 201.º do CPC [atual art. 195.º do NCPC] ex vi art. 01.º do CPTA.
IV - O objetivo principal do princípio do contraditório é hoje não apenas o direito de cada uma das partes a se defender no processo, mas, também, o direito de participar nele ativa e efetivamente, contribuindo, desse modo, para a obtenção de uma decisão justa dado só assim ficar assegurado um due process of law.
V - A dispensa do princípio do contraditório só é permitida em casos de manifesta desnecessidade, como decorre do n.º 3 do art. 03.º do CPC [atual art. 03.º, n.º 3, do NCPC], ocorrendo uma tal situação se as partes, nas alegações e contra-alegações do recurso de apelação, tiverem antecipado o debate sobre as questões omitidas e/ou consideradas prejudicadas, prevenindo a hipótese do recurso proceder.
VI - A CRP não garante o direito generalizado ao duplo grau de jurisdição dispondo, assim, o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria.
VII - O legislador ordinário considerou que o objetivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal superior presumidamente mais apto, fica plenamente satisfeito se as partes tiverem a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais o mesmo se vai pronunciar em substituição do tribunal a quo, termos em que inexiste qualquer violação do art. 20.º da CRP por ofensa aos direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo.
Nº Convencional:JSTA00069443
Nº do Documento:SA12015112501309
Data de Entrada:09/05/2014
Recorrente:A..., SA E OUTRO
Recorrido 1:EMPET PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, EM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 59/99 ART233 ART201.
CPC07 ART668 ART156 ART659 ART660 ART664 ART264 ART3 ART715 ART201.
CPTA ART149.
CONST ART20 ART32 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC034859 DE 1994/11/03.; AC STA PROC035040 DE 1994/12/07.; AC STA PROC037114 DE 1995/07/11.; AC STA PROC034125 DE 1997/11/13.; AC STA PROC0428/05 DE 2006/06/01.; AC STA PROC0320/13 DE 2015/03/05.; AC STA PROC0767/11 DE 2012/01/26.; AC STA PROC01007/06 DE 2007/10/31.; AC STA PROC0528/08 DE 2010/03/18.; AC STA PROC0937/10 DE 2011/07/13.; AC STA PROC0774/13 DE 2013/10/10.; AC STA PROC0586/14 DE 2014/08/06.; AC STA PROC0469/15 DE 2015/08/26.; AC STA PROC0502/13 DE 2014/05/29.; AC STA PROC0858/06 DE 2006/12/06.; AC STA PROC0641/09 DE 2011/03/10.; AC STA PROC0916/10 DE 2011/03/22.; AC STA PROC01511/14 DE2015/03/05.; AC STA PROC0123/14 DE 2015/05/28.; AC STA PROC0412/11 DE 2011/06/28.; AC STA PROC0502/13 DE 2014/05/29.
Aditamento: