Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005535 |
| Data do Acordão: | 01/22/1960 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA DESVIO DE PODER SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | Em recursos de decisões proferidas em processos disciplinares a actividade dos tribunais do contencioso, fora dos casos mencionados na parte final do artigo 20 do Decreto-Lei n. 40768, limita-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos considerados provados no processo disciplinar. É irrelevante a arguição de desvio de poder nos recursos interpostos de decisões disciplinares, se o pretenso fim ilegítimo se infere únicamente da alegada inexistência material das faltas imputadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00025265 |
| Nº do Documento: | SA119600122005535 |
| Recorrente: | ASSALINO , LINO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVI |
| Ano da Publicação: | 1964 |
| Página: | 12 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1958/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART22 N1 PARÚNICO ART23 N1 PAR1. LOSTA56 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1958/10/03. |