Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005535
Data do Acordão:01/22/1960
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
EXISTÊNCIA MATERIAL DA FALTA
DESVIO DE PODER
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:Em recursos de decisões proferidas em processos disciplinares a actividade dos tribunais do contencioso, fora dos casos mencionados na parte final do artigo
20 do Decreto-Lei n. 40768, limita-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos considerados provados no processo disciplinar.
É irrelevante a arguição de desvio de poder nos recursos interpostos de decisões disciplinares, se o pretenso fim ilegítimo se infere únicamente da alegada inexistência material das faltas imputadas.
Nº Convencional:JSTA00025265
Nº do Documento:SA119600122005535
Recorrente:ASSALINO , LINO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVI
Ano da Publicação:1964
Página:12
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1958/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART22 N1 PARÚNICO ART23 N1 PAR1.
LOSTA56 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1958/10/03.