Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0947/14 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I – O direito de audição prévia consagrado no artigo 60 da LGT é a explicitação do direito constitucional de participação na formação das decisões consagrado no artigo 267 da CRP II – Não é um direito absoluto não sendo taxativas as situações de dispensa dessa formalidade constante do artigo 60 da LGT- III – Ora a natureza do processo de execução fiscal, o seu âmbito e finalidade, donde decorre a celeridade do seu procedimento face aos interesses em presença impõe desde logo essa dispensa até porque não questionando a natureza do acto – acto administrativo em matéria tributária, autónomo, – ele é também simultaneamente um acto instrumental na tramitação do processo executivo passível de imediato controlo judicial pelo que a audição prévia não se torna essencial |
| Nº Convencional: | JSTA000P18122 |
| Nº do Documento: | SA2201410290947 |
| Data de Entrada: | 08/05/2014 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |