Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001167 |
| Data do Acordão: | 04/20/1961 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO C CONSTRUÇÃO CIVIL LOCAL DE EXERCICIO DE ACTIVIDADE INSTALAÇÕES PROVISORIAS PARA O EXERCICIO DA INDUSTRIA DUPLICAÇÃO DE COLECTA ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Sumário: | I - A contribuição industrial e devida por todas as pessoas que exerçam comercio, industria, arte ou oficio, e a relativa aos contribuintes do grupo C e lançada em cada um dos concelhos onde e exercida a actividade. II - As instalações provisorias construidas para assegurar o exercicio de uma actividade industrial devem qualificar-se como imoveis, nos termos do artigo 48 do Decreto n. 16731, para o efeito do lançamento da contribuição industrial, grupo C. III - A ilegalidade da contribuição ou imposto so se verifica no caso de não existencia em absoluto da contribuição ou imposto, ou da sua não votação para o respectivo ano, nos termos da Constituição. IV - Não existe duplicação de colecta quando os rendimentos provenientes de uma actividade industrial exercida em determinado concelho são considerados, para efeito de tributação, apenas no concelho onde a actividade e exercida. |
| Nº Convencional: | JSTA00000570 |
| Nº do Documento: | SAP19610420001167 |
| Data de Entrada: | 06/03/1960 |
| Recorrente: | SOC DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Nº do Volume: | XIII |
| Ano da Publicação: | 1964 |
| Página: | 20 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N5 ANOI PAG719 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC14368. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | D 16731 DE 1929/04/13 ART27 ART30 ART40. D 21492 DE 1932/07/23 ART1. |
| Aditamento: | |