Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001167
Data do Acordão:04/20/1961
Tribunal:PLENO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
CONSTRUÇÃO CIVIL
LOCAL DE EXERCICIO DE ACTIVIDADE
INSTALAÇÕES PROVISORIAS PARA O EXERCICIO DA INDUSTRIA
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Sumário:I - A contribuição industrial e devida por todas as pessoas que exerçam comercio, industria, arte ou oficio, e a relativa aos contribuintes do grupo C e lançada em cada um dos concelhos onde e exercida a actividade.
II - As instalações provisorias construidas para assegurar o exercicio de uma actividade industrial devem qualificar-se como imoveis, nos termos do artigo 48 do Decreto n. 16731, para o efeito do lançamento da contribuição industrial, grupo C.
III - A ilegalidade da contribuição ou imposto so se verifica no caso de não existencia em absoluto da contribuição ou imposto, ou da sua não votação para o respectivo ano, nos termos da Constituição.
IV - Não existe duplicação de colecta quando os rendimentos provenientes de uma actividade industrial exercida em determinado concelho são considerados, para efeito de tributação, apenas no concelho onde a actividade e exercida.
Nº Convencional:JSTA00000570
Nº do Documento:SAP19610420001167
Data de Entrada:06/03/1960
Recorrente:SOC DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Nº do Volume:XIII
Ano da Publicação:1964
Página:20
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N5 ANOI PAG719
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14368.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 16731 DE 1929/04/13 ART27 ART30 ART40.
D 21492 DE 1932/07/23 ART1.
Aditamento: