Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014629 |
| Data do Acordão: | 03/17/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO DE CONTRATO ACTO OPINATIVO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos artigos 217 e 218 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, as questões sobre interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada de obras publicas não podem ser resolvidas atraves de actos administrativos definitivos e executorios da Administração, mas por acção propria a intentar para o efeito. II - A decisão que autoriza a rescisão do contrato e, pelo respectivo tipo legal, acto meramente opinativo. III - "Autorizo" so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria, definitiva e executoria, como pode exprimir o criterio ou opinião de que se verificam os requisitos necessarios para a rescisão do contrato, a discutir em acção administrativa. IV - Referindo-se na proposta de revisão o n. 8 do artigo 136 do Dec-Lei 48871, esta-se a apontar para a natureza meramente opinativa do acto a proferir. V - A decisão que autoriza a rescisão do contrato de empreitada integra o conceito de execução do contrato, pois, trata-se de executar a clausula contratual pertinente ao cumprimento dos prazos estabelecidos para realização da obra. |
| Nº Convencional: | JSTA00004581 |
| Nº do Documento: | SA119830317014629 |
| Data de Entrada: | 05/08/1980 |
| Recorrente: | SOC CONSTRUTORA LUSO-SUIÇA SARL |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1354 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1980/02/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART136 N8 ART217 ART218. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/05/17 IN AD N216 PAG1099. AC STA DE 1979/06/28 IN AD N216 PAG124. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG1249. |
| Aditamento: | A interpretação do acto administrativo faz-se em face dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que esta ocorreu, nomeadamente dos termos constantes do processo gracioso, do pedido sobre o qual o orgão se pronunciou e do tipo legal de acto. |