Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014629
Data do Acordão:03/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
ACTO OPINATIVO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nos termos do disposto nos artigos 217 e 218 do Dec-Lei 48871, de 19-2-69, as questões sobre interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada de obras publicas não podem ser resolvidas atraves de actos administrativos definitivos e executorios da Administração, mas por acção propria a intentar para o efeito.
II - A decisão que autoriza a rescisão do contrato e, pelo respectivo tipo legal, acto meramente opinativo.
III - "Autorizo" so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria, definitiva e executoria, como pode exprimir o criterio ou opinião de que se verificam os requisitos necessarios para a rescisão do contrato, a discutir em acção administrativa.
IV - Referindo-se na proposta de revisão o n. 8 do artigo
136 do Dec-Lei 48871, esta-se a apontar para a natureza meramente opinativa do acto a proferir.
V - A decisão que autoriza a rescisão do contrato de empreitada integra o conceito de execução do contrato, pois, trata-se de executar a clausula contratual pertinente ao cumprimento dos prazos estabelecidos para realização da obra.
Nº Convencional:JSTA00004581
Nº do Documento:SA119830317014629
Data de Entrada:05/08/1980
Recorrente:SOC CONSTRUTORA LUSO-SUIÇA SARL
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1354
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1980/02/12.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 48871 DE 1969/02/19 ART136 N8 ART217 ART218.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/05/17 IN AD N216 PAG1099.
AC STA DE 1979/06/28 IN AD N216 PAG124.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG1249.
Aditamento:A interpretação do acto administrativo faz-se em face dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que esta ocorreu, nomeadamente dos termos constantes do processo gracioso, do pedido sobre o qual o orgão se pronunciou e do tipo legal de acto.