Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017899
Data do Acordão:01/10/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO PENAL
LEI SUBSIDIARIA
Sumário:I - A prescrição do procedimento disciplinar tem natureza substantiva.
II - E de aplicação imediata a lei que estabelece um prazo mais curto para a prescrição do procedimento disciplinar.
III - As leis criminais são aplicaveis subsidiariamente ao direito disciplinar, no que não contender com a especificidade deste.
IV - Conta para o prazo prescricional o tempo decorrido entre o cometimento das faltas (para os efeitos do n. 1 do art. 4 do Estatuto Disciplinar) ou o conhecimento das faltas (para os efeitos do n. 2 do mesmo artigo) e a instauração do procedimento disciplinar ou a pratica de actos instrutorios ainda que esse periodo ou parte dele, se situe antes da vigencia do Estatuto Disciplinar de 1979.
V - Não interrompe nem suspende o prazo de prescrição, o procedimento disciplinar que foi anulado contenciosamente.
Nº Convencional:JSTA00011874
Nº do Documento:SA119850110017899
Data de Entrada:09/14/1982
Recorrente:LOPES , MARIA
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:17
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/06/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART3.
EDF79 ART2 ART4 N1 N2 N3 N4 ART6.
DN 142/80 DE 1980/04/24 N2 N4.
CPP29 ART2 N4 ART155.
CONST82 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1961/05/17.
ASS STJ DE 1961/06/17.
ASS STJ DE 1975/11/19.
AC STA DE 1983/01/13 IN AD N258 PAG709.
Referência a Doutrina:BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO77 PAG322.