Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016007 |
| Data do Acordão: | 07/02/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS FACTO TRIBUTARIO INFRACÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Tendo sido abolido o imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966], deixaram de ser puniveis as infracções ao Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962 (Codigo Penal, artigo 6, n. 1). II - A lei tributaria antiga continua a aplicar-se aos factos ocorridos na sua vigencia. |
| Nº Convencional: | JSTA00018545 |
| Nº do Documento: | SA219690702016007 |
| Data de Entrada: | 11/07/1968 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , CLODOMIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/15/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 301 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART6 N1. DL 44235 DE 1962/03/14 ART8 ART10 A C D F ART12 ART15 C. CIT66 ART3. |
| Referência a Doutrina: | PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL PAG129. DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO PAG22. |