Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0322/11
Data do Acordão:10/18/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
TESTEMUNHA
GRAVAÇÃO DA PROVA
Sumário:I – A recusa do Tribunal de Contas de conceder o seu “visto” a um contrato de empreitada de obras públicas tem como consequência que o contrato em causa não produza quaisquer efeitos financeiros e se torne ineficaz – artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 146-C/80, de 22-05.
II – O não cumprimento do contrato por força da recusa desse visto não configura uma rescisão imputável ao dono da obra, pelo que os danos sofridos pelo adjudicatário não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do REOP, também não o sendo ao abrigo do disposto no artigo 177.º do mesmo diploma.
III – Nesse caso, o adjudicatário tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes, não do incumprimento, mas da ineficácia do contrato.
IV – A responsabilidade decorrente dessa ineficácia tem uma configuração mista de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e de responsabilidade pré-contratual, derivada da violação da confiança e dos deveres de correcção e colaboração, nos termos do artigo 227.º, n.º1, do C. Civil, sendo irrelevante, para este efeito, o facto de a fase procedimental já se encontrar extinta com a adjudicação e subsequente celebração do contrato.
V – Na responsabilidade pré-contratual, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato (ineficaz), não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do mesmo.
VI – As deficiências de gravação dos depoimentos de testemunhas constituem uma irregularidade processual especial, que determinam a impossibilidade de reapreciação plena da prova pelo tribunal de recurso, pelo que, nesses casos, os autos devem baixar à 1.ª instância, para nela se proceder à reinquirição nas partes dos depoimentos afectados, se forem essenciais à descoberta da verdade (artigo 201.º, n.º 1 do CPC e artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro).
Nº Convencional:JSTA00067189
Nº do Documento:SA1201110180322
Data de Entrada:04/04/2011
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HIDRÁULICA (IDRH)
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2010/10/29
Decisão:PROVIDO / NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART177 ART255 N1
L 98/97 DE 1997/08/25 ART48 N5 N6
CCIV66 ART227 ART272 N1
CPC96 ART201 ART712 N1 A N5
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC875/05 DE 2006/10/31; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG215
MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG265
INOCÊNCIO GALVÃO TELES OBRIGAÇÕES 3ED PAG58
MENEZES CORDEIRO TRATADO DE DIREITO CIVIL VI PARTE GERAL 1999 PAG346
Aditamento: