Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0322/11 |
| Data do Acordão: | 10/18/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPONSABILIDADE CIVIL DANO INDEMNIZAÇÃO TESTEMUNHA GRAVAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I – A recusa do Tribunal de Contas de conceder o seu “visto” a um contrato de empreitada de obras públicas tem como consequência que o contrato em causa não produza quaisquer efeitos financeiros e se torne ineficaz – artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 146-C/80, de 22-05. II – O não cumprimento do contrato por força da recusa desse visto não configura uma rescisão imputável ao dono da obra, pelo que os danos sofridos pelo adjudicatário não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do REOP, também não o sendo ao abrigo do disposto no artigo 177.º do mesmo diploma. III – Nesse caso, o adjudicatário tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes, não do incumprimento, mas da ineficácia do contrato. IV – A responsabilidade decorrente dessa ineficácia tem uma configuração mista de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e de responsabilidade pré-contratual, derivada da violação da confiança e dos deveres de correcção e colaboração, nos termos do artigo 227.º, n.º1, do C. Civil, sendo irrelevante, para este efeito, o facto de a fase procedimental já se encontrar extinta com a adjudicação e subsequente celebração do contrato. V – Na responsabilidade pré-contratual, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato (ineficaz), não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do mesmo. VI – As deficiências de gravação dos depoimentos de testemunhas constituem uma irregularidade processual especial, que determinam a impossibilidade de reapreciação plena da prova pelo tribunal de recurso, pelo que, nesses casos, os autos devem baixar à 1.ª instância, para nela se proceder à reinquirição nas partes dos depoimentos afectados, se forem essenciais à descoberta da verdade (artigo 201.º, n.º 1 do CPC e artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro). |
| Nº Convencional: | JSTA00067189 |
| Nº do Documento: | SA1201110180322 |
| Data de Entrada: | 04/04/2011 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HIDRÁULICA (IDRH) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2010/10/29 |
| Decisão: | PROVIDO / NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART177 ART255 N1 L 98/97 DE 1997/08/25 ART48 N5 N6 CCIV66 ART227 ART272 N1 CPC96 ART201 ART712 N1 A N5 DL 39/95 DE 1995/02/15 ART9 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC875/05 DE 2006/10/31; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23 |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG215 MÁRIO DE BRITO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG265 INOCÊNCIO GALVÃO TELES OBRIGAÇÕES 3ED PAG58 MENEZES CORDEIRO TRATADO DE DIREITO CIVIL VI PARTE GERAL 1999 PAG346 |
| Aditamento: | |