Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014232
Data do Acordão:02/03/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIRECTOR GERAL
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
INTERESSE REFLEXAMENTE PROTEGIDO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO VAGA
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
Sumário:I - A legalidade dos actos administrativos e aferida em função das normas vigentes a data da sua pratica.
II - A desconformidade de uma norma com preceito constitucional resultante de alteração introduzida pela Lei Constitucional 1/82 so acarreta a inconstitucionalidade da norma a partir do inicio da vigencia desta lei constitucional, não produzindo efeitos, portanto, em relação a actos praticados anteriormente a tal inicio.
III - Os titulares de lugares de director-geral ou equiparados, apesar da situação de precariedade em que se encontram, por força da possibilidade de cessação da respectiva comissão de serviço, a todo o tempo, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79, de 26-6, tem um interesse, legal ou reflexamente protegido, na manutenção do lugar, na medida em que o seu afastamento do cargo ha-de resultar de razões pertinentes a conveniencia dos serviços, e, portanto, ao interesse publico.
IV - O acto que ordena a cessação da comissão de serviço de um director-geral, ou funcionario equiparado, tera de ser fundamentado, perante o regime definido nas alineas b) e f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.
V - O artigo 1 do Decreto-Lei 356/79, de 31-8, abrange a cessação das comissões de serviço de directores- -gerais ou funcionarios equiparados, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79.
VI - O artigo 1 do Decreto-Lei 356/79 não ofendeu os artigos 48, n. 3, 267, n. 2, e 269, n. 1, do texto original da Constituição.
VII - A fundamentação dos actos administrativos não era imposta por aquele texto original, so passando a ser exigida pelo disposto no n. 2 do artigo 282, no texto resultante da Lei Constitucional 1/82.
VIII - O Decreto-Lei 356/79 não dispos sobre organização ou funcionamento dos tribunais, pelo que não era organicamente inconstitucional por violação da alinea c) do artigo 167 da Constituição (texto original).
IX - O mesmo decreto-lei, porem, era organicamente inconstitucional, por a sua publicação infringir o disposto na alinea c) daquele artigo.
X - A ratificação do Decreto-Lei 10-A/80, de 18-2, pela
Resol. 178/80, a ter sanado a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei 356/79, não afastou tal inconstitucionalidade organica para o periodo anterior ao inicio da vigencia do Decreto-Lei 10-A/80, e, portanto, não impede a recusa de aplicação daquele Decreto-Lei 256/79 no controle contencioso de despachos proferidos em 1979.
XI - A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas.
XII - Esta inquinado de insuficiencia de fundamentação, equivalente a falta desta, o despacho, proferido em Setembro de 1979 e publicado em Novembro do mesmo ano, que determinou a cessação da comissão de serviço de um director-geral, ou de funcionario equiparado, fundamentando-se, exclusivamente, no n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79 e em conveniencia de serviço.
Nº Convencional:JSTA00004409
Nº do Documento:SA119830203014232
Data de Entrada:01/24/1980
Recorrente:BRAVO , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:MINCSOC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:381
Referência Publicação 1:AD N263 ANOXXII PAG1269
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCSOC DE 1979/09/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART18 N2 N3 ART48 N3 ART167 C J ART168 ART267 N2 ART269N1 N2.
CONST82 ART9 ART48 N2 ART266 N2 ART268 N1 N2.
EFU66 ART35 PAR1.
CADM40 ART75 PAR2.
LOSTA56 ART7 PAR5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART4 N1 N2 N3 N4.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
RAR 178/80 DE 1980/06/02.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912.
AC STAP PROC13211 DE 1982/05/05.
AC STA DE 1980/07/24 IN DADM N4 ANO1 PAG297.
AC STA DE 1973/06/16 IN DIR ANO105 PAG307.
AC CC 455 DE 1982/07/28.
Referência a Pareceres:P CC 12/80 IN PCC V12 PAG67 PAG73-74.
P COMISSÃO PARA OS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DE 1976/12/21 IN DAR 759 PAG1804.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG98-99.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVCO 9ED VI PAG391-392 VII PAG649.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG350 PAG467-470.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG391-392 PAG401.
OSVALDO GOMES A FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG13 PAG14 PAG16.
JORGE MIRANDA DECRETO PAG54.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TII VI PAG181-183 PAG391-395 PAG553-555.
JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG180 VIII PAG612.
DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VIII PAG97.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG79 PAG80 PAG95 PAG135 PAG139.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG74 NOTAII-IV PAG77 NOTAV PAG134 PAG348-349.