Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01450/13 |
| Data do Acordão: | 10/01/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA PROVA CARTA REGISTADA |
| Sumário: | I - É à administração tributária que cabe demonstrar que foram observados, na notificação dos actos de liquidação, os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, designadamente que a notificação foi efectuada através de carta registada. II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV - O registo informático dos dados de facto existente em entidades diferentes - o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) - é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado. V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18007 |
| Nº do Documento: | SA22014100101450 |
| Data de Entrada: | 09/20/2013 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |