Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01450/13
Data do Acordão:10/01/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PROVA
CARTA REGISTADA
Sumário:I - É à administração tributária que cabe demonstrar que foram observados, na notificação dos actos de liquidação, os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, designadamente que a notificação foi efectuada através de carta registada.
II - O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV - O registo informático dos dados de facto existente em entidades diferentes - o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) - é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado.
Nº Convencional:JSTA000P18007
Nº do Documento:SA22014100101450
Data de Entrada:09/20/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: