Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011772
Data do Acordão:02/21/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXCESSO DE PRONUNCIA
HABILITAÇÃO
INCIDENTE
PODERES DE COGNIÇÃO
DIREITO INTRANSMISSIVEL
Sumário:I - A nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil ocorre quando as bases, os motivos, as razões em que o Tribunal alicerçou a decisão não possam conduzir logicamente ao decidido.
II - A nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil ocorre quando ha omissão de pronuncia ou excesso de pronuncia.
Nº Convencional:JSTA00024827
Nº do Documento:SAP19890221011772
Data de Entrada:03/21/1988
Recorrente:LOPES , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINECUL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:75
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC11772-A.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART2025.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.
Aditamento:I - Não pode integrar a nulidade prevista na al. c) do n. 1 do Art. 668 do CPC uma hipotetica contradição entre o acordão proferido no incidente da habilitação e o despacho judicial que, nos autos principais, suspendeu a instancia para ser requerida a habilitação.
II - Nada impede que, no incidente de habilitação se decida indeferir o pedido com o fundamento na intransmissibilidade do direito a que o recorrente falecido se arrojava nos autos principais.