Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0782/03
Data do Acordão:12/06/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PROTECÇÃO AO SOBREIRO.
EMPREENDIMENTO DE IMPRESCINDÍVEL UTILIDADE PÚBLICA.
DIRECTIVA HABITATS.
LISTA NACIONAL DE SÍTIOS.
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
Sumário:I – Para a conservação dos habitats naturais da flora e da fauna que se pretende alcançar de forma concertada a nível comunitário sob a orientação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21.05, esta enuncia determinados habitats como índices de eventual necessidade de medidas nacionais de conservação, as quais no âmbito das obrigações decorrentes da Directiva, apenas se tornam efectivamente obrigatórias depois da elaboração de uma lista nacional de sítios em colaboração entre a Comissão e o Estado-membro. Tais habitats incluem o montado de sobro, e como tal este foi incluído no anexo I a Directiva (item 32.11) e no DL 226/97, de 27 de Agosto, que a transpôs para o Direito interno.
II - A protecção conservativa dos habitats nos termos exigidos pela referida Directiva apenas existe na medida em que o habitat em causa se inclua em algum dos sítios que vieram a ser definidos pela Resolução do CM n.º 142/97, publicada no DR - I Série B, de 28.8.1997, p. 4462.
A protecção dos sítios definidos pela dita Resolução é imediata quanto às exigências constantes dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 6.º da Directiva, por força do n.º 5 do seu art.º 5.º, mas em termos definitivos há-de resultar da criação de zonas Especiais de Conservação (ZEC) e zonas de Protecção Especial (ZPE) e da respectiva gestão.
III – A protecção decorrente da Directiva é independente da conservação e protecção que resultarem de normas nacionais como as medidas editadas pelo DL 169/2001, de 25 de Maio, visando o sobreiro e a azinheira.
IV - A protecção ao sobreiro estabelecida no DL 169/2001 implica a proibição de “conversões” com excepção das que se destinem a “empreendimentos de imprescindível utilidade pública”, a qual é declarada nos termos do art.º 6.º daquele diploma pela entidade nele designada como competente.
V - No caso de projectos não destinados a fins agrícolas e em que existe avaliação de impacte ambiental a competência para a declaração pertence ao ministro da tutela do empreendimento.
Nº Convencional:JSTA0006067
Nº do Documento:SAP200512060782
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
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