Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015248
Data do Acordão:05/04/1966
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
ISENÇÃO FISCAL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Sumário:A Companhia dos Telefones, como concessionaria de serviço publico, esta sujeita ao pagamento do imposto para a defesa e valorização do ultramar, não obstante existir um contrato onde o Estado lhe reconheceu para o periodo da concessão o beneficio da isenção de quaisquer impostos.
E que na elaboração do contrato teve-se em vista uma situação de normalidade tributaria, tendo o aludido imposto um caracter extraordinario para cobrir despesas anormais e extraordinarias.
Consoante se dispõe no artigo 70 da Constituição, os principios gerais relativos aos impostos hão-de ser fixados por lei, inferindo-se daqui que a situação do contribuinte esta sujeita a todas as alterações que por lei se verifiquem antes da liquidação.
As relações entre o contribuinte e o fisco não tem natureza contratual, a não ser na medida em que o contrato coincide com a lei.
Nº Convencional:JSTA00020144
Nº do Documento:SA219660504015248
Data de Entrada:04/20/1965
Recorrente:THE ANGLO-PORTUGUESE TELEPHONE COMPANY LIMITED
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1972
Página:28
Referência Publicação 1:AD N60 ANOV PAG1476
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:L 2111 DE 1961/12/21 ART8 PAR2.
L 2117 DE 1962/12/17 ART8 PAR2.
D 44267 DE 1962/04/04 ART1 C ART3.
D 44996 DE 1963/04/24 ART3.
D 44832 DE 1962/12/31.
D 14857 DE 1928/01/03 NA REDACÇÃO DO DL 37829 DE 1950/05/19 BXXI BXXII.
D 15465 DE 1928/05/14 ART16.
CONST33 ART70 PAR1.
CCI63 ART19.
CCPIIA63 ART34.
CICAP62 ART11 PARUNICO.
CICOM63 ART10.
Referência a Doutrina:LOUIS TROTABAS LEGISLATION FINANCIERE 11ED PAG265 PAG289.