Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015248 |
| Data do Acordão: | 05/04/1966 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR ISENÇÃO FISCAL CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA |
| Sumário: | A Companhia dos Telefones, como concessionaria de serviço publico, esta sujeita ao pagamento do imposto para a defesa e valorização do ultramar, não obstante existir um contrato onde o Estado lhe reconheceu para o periodo da concessão o beneficio da isenção de quaisquer impostos. E que na elaboração do contrato teve-se em vista uma situação de normalidade tributaria, tendo o aludido imposto um caracter extraordinario para cobrir despesas anormais e extraordinarias. Consoante se dispõe no artigo 70 da Constituição, os principios gerais relativos aos impostos hão-de ser fixados por lei, inferindo-se daqui que a situação do contribuinte esta sujeita a todas as alterações que por lei se verifiquem antes da liquidação. As relações entre o contribuinte e o fisco não tem natureza contratual, a não ser na medida em que o contrato coincide com a lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00020144 |
| Nº do Documento: | SA219660504015248 |
| Data de Entrada: | 04/20/1965 |
| Recorrente: | THE ANGLO-PORTUGUESE TELEPHONE COMPANY LIMITED |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | IX |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 28 |
| Referência Publicação 1: | AD N60 ANOV PAG1476 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR. |
| Legislação Nacional: | L 2111 DE 1961/12/21 ART8 PAR2. L 2117 DE 1962/12/17 ART8 PAR2. D 44267 DE 1962/04/04 ART1 C ART3. D 44996 DE 1963/04/24 ART3. D 44832 DE 1962/12/31. D 14857 DE 1928/01/03 NA REDACÇÃO DO DL 37829 DE 1950/05/19 BXXI BXXII. D 15465 DE 1928/05/14 ART16. CONST33 ART70 PAR1. CCI63 ART19. CCPIIA63 ART34. CICAP62 ART11 PARUNICO. CICOM63 ART10. |
| Referência a Doutrina: | LOUIS TROTABAS LEGISLATION FINANCIERE 11ED PAG265 PAG289. |