Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019690 |
| Data do Acordão: | 02/11/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO JURISDICIONAL RENÚNCIA |
| Sumário: | I - Um contribuinte só renuncia ao direito à impugnação judicial ou ao recurso se fizer declaração nesse sentido ou se subscrever instrumento formal com essa declaração; II - Por isso, a renúncia tem de ser expressa, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar; III - A adesão às facilidades de pagamento constantes do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, não tem o significado de renúncia ao direito de impugnação judicial ou da sua prossecução, quando já intentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00048736 |
| Nº do Documento: | SA219980211019690 |
| Data de Entrada: | 06/28/1995 |
| Recorrente: | MADUREIRA , FERNANDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP JUIZ TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART260 N1 A. DL 225/94 DE 1994/09/05 ART11. |