Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011807
Data do Acordão:04/22/1981
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PARTE VENCIDA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ORGÃO COLEGIAL
ACTO DE MEMBRO DE ORGÃO COLEGIAL
Sumário:I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão (artigo 668, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil), so pode ser alegada no recurso para o pleno, se tiver sido arguida perante a Secção.
II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento, derivado de errada percepção da petição de recurso contencioso, ha que conhecer da alegação.
III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção.
IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não materialmente acto algum ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal.
V - Havendo, porem, um comportamento exteriorizado da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia juridica (ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao Tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente.
Nesse caso, o recurso não sera rejeitado.
VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o Tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto porquanto ha que declarar a inexistencia (ou a nulidade).
VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso.
Nº Convencional:JSTA00001719
Nº do Documento:SAP19810422011807
Data de Entrada:01/17/1980
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:JOHNSON & JOHNSON LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:174
Referência Publicação 1:AD N236-237 ANOXX PAG1083
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 PAR1 ART93 H.
CONST76 ART106 ART283 N1.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
CCIV66 ART217 ART218.
CPC67 ART446 ART668 ART680.
CADM40 ART357 PARUNICO ART363 PARUNICO ART828 PARUNICO.
RSTA57 ART103.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
PORT 403/73 DE 1973/06/08.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1979/11/14 IN AD N218 PAG220.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N238 PAG200.
AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338.
CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13.