Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031863
Data do Acordão:01/31/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:ACTO LEGISLATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO PLURAL
NACIONALIZAçãO
EMPRESA NACIONALIZADA
INDEMNIZAÇÃO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - Porque se reporta a pessoas determinadas e é definidor do direito a vários casos concretos individualizados,
é acto administrativo plural e não acto legislativo, o despacho que fixa o montante do valor das acções representativas do capital social de diversas sociedades nacionalizadas, com vista à indemnização dos respectivos titulares.
II - Tal despacho contém acto definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso directo de anulação.
III - A determinação do valor da indemnização a atribuir pela Administração pela nacionalização das acções representativas do capital social de uma empresa nacionalizada (banco) insere-se na função jurisdicional.
IV - A disposição do n. 2 do artigo 8 do decreto-lei n. 332/91 de 6 de Junho, ao atribuir ao Ministro das Finanças competência para fixar aquelas indemnizações ofende o disposto no n. 2 do artigo 205 da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação.
V - Está ferido de usurpação de poder o acto do Ministro das Finanças que fixa autoritariamente o valor da indemnização devida pela nacionalização de acções representativas do capital social de um banco.
Nº Convencional:JSTA00043531
Nº do Documento:SA119950131031863
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:MIRANDA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO SE DO TESOURO IN DR SI-B DE 1992/12/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 332/91 DE 1991/06/06 ART9 ART8.
CPA91 ART133 N2 A ART134 N2.
CONST91 ART205 N2 ART207.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/03/01 PROC31209.; AC STA DE 1994/05/24 PROC31860.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG792.
Aditamento: