Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005320
Data do Acordão:04/20/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:SISA
ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - Os tribunais tributarios são competentes para conhecer das liquidações que em via graciosa sejam desatendidas.
II - A isenção a que se refere o n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações implica que no acto de aquisição para revender se indique expressamente tal finalidade, quer indicando a expressão "revenda", quer outra que inequivocamente indique tal fim.
Nº Convencional:JSTA00022282
Nº do Documento:SA219880420005320
Data de Entrada:12/16/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:POLYGARVE B V
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:507
Referência Publicação 1:AD N327 ANOXXVIII PAG336
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CSISD58 ART5 ART10 N3 ART11 N3 ART13-A PAR1 PAR2 ART89.
CCI63 ART111.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16687 DE 1972/11/29.
AC STA IN AD N104 PAG1168.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED VI PAG81.