Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027682
Data do Acordão:11/06/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA
CONSELHO CIENTIFICO
PARECER VINCULATIVO
PARECER CONFORME
INVALIDADE
PROCESSO GRACIOSO
IMPEDIMENTO
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONARIO
MOTIVO DETERMINANTE
FIM LEGAL
Sumário:I - Em hipotese de parecer vinculante ou de parecer conforme, as conclusões nele contidas tem de ser obrigatoriamente seguidas pelo orgão activo. Neste caso, o recurso contencioso deve ser dirigido contra o acto administrativo emanado do orgão activo, mas as ilegalidades devem ser assacadas ao parecer proferido pelo orgão consultivo. A invalidade deste tera como efeito a invalidade do acto que ele serve.
II - O impedimento do titular de orgão da Administração para intervir no processo administrativo, por se verificar qualquer dos casos previstos no n. 1 do art. 1 do DL 370/83, de 6 de Outubro, deve ser requerido por qualquer interessado ate ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, nos termos do n. 2 do art. 2 do mesmo diploma legal. O preceito do art. 9 do citado DL 370/83, onde se estabelece que são anulaveis os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de orgão impedido, tem como pressuposto a procedencia do pedido de impedimento no ambito do respectivo procedimento administrativo.
III - O desvio de poder e o vicio que afecta o acto administrativo praticado no exercicio de poderes discricionarios quando estes hajam sido usados pelo orgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
IV - Encontra-se ferido de desvio de poder o parecer negativo emitido pelo conselho cientifico de um estabelecimento de ensino superior politecnico sobre um pedido de transferencia, ao abrigo do n. 3 do art. 43 do DL 185/81, de 1 de Julho, por o motivo principalmente determinante da sua posição ser a reserva de lugar a favor de professores da escola onde ocorrera a vaga, que ainda não reuniam as condições legais para concorrerem, em confronto com o fim visado pela lei ao conferir o poder discricionario, que se traduzia na satisfação do interesse publico atraves da avaliação da competencia cientifica, tecnica, pedagogica e profissional do candidato que solicitara a transferencia, e sem entrar em linha de conta com a apreciação de outros elementos.
Nº Convencional:JSTA00029215
Nº do Documento:SA119901106027682
Data de Entrada:10/24/1989
Recorrente:RODRIGUES , ILIDIO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6465
Referência Publicação 1:BMJ N401 PAG269
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1989/07/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 185/81 DE 1981/07/01 ART43 N3.
RSTA57 ART46 N1.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 A B ART2 N2 ART9.
CPC67 ART123 N1.
CONST89 ART268 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/01/24 IN BMJ N343 PAG207.
AC STA DE 1986/01/21 IN AD N300 PAG1459.
AC STA PROC25281 DE 1989/10/17.
AC TC 206/86 DE 1986/06/12 IN DR IIS 1986/10/23.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG138.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG146.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG417.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG506.