Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0662/12 |
| Data do Acordão: | 11/21/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE CITAÇÃO CUSTAS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO |
| Sumário: | I - A nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, antes tem que ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação – artigo 198.º, n.º 2 do CPC-, isto é, no prazo de oposição à execução. II - Tendo o oponente sido citado uma segunda vez, para pagamento da mesma dívida exequenda, e tendo questionado a mesma citação, junto do autor do acto (Chefe do Serviço de Finanças) o qual proferiu despacho que manteve a citação e o relegou para o meio processual oposição, verifica-se errónea indicação do meio de defesa de que dispõe o contribuinte. III - É certo que a errónea indicação do meio de defesa pela AT não tem como consequência tornar como idóneo o meio processual utilizado, até porque tal indicação não deixa de ser meramente indicativa e não afasta a obrigatoriedade de utilização do meio processual adequado à pretensão do contribuinte por parte do mandatário judicial que o representa em juízo (assim se decidiu no Ac. deste STA de 12/04/2012 tirado no recurso nº 0122/12). IV - Ainda assim, tendo acontecido erro na indicação meio de reacção contencioso indicado na notificação haveria, na impossibilidade de convolação, de observar a norma contida no n.º 4 do artigo 37.° do CPPT, facultando ao contribuinte a possibilidade de utilizar o meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. V - Nada disto foi feito e a manutenção e desenvolvimento da reacção do contribuinte como incidente de oposição levou e bem ao julgamento de que ocorria a excepção de caso julgado (por entretanto ter sido julgada a primeira oposição apresentada pelo contribuinte/oponente na sequência da primeira citação que lhe foi efectuada). VI - No entanto, somos levados a considerar que o ora recorrente não é responsável pelas custas uma vez que em substância não deu causa à acção (a presente oposição - 2ª) a qual nunca teria existido se não tivesse ocorrido erro de citação e inércia em relação à determinação da convolação que se impunha, para o meio processual reclamação de actos do órgão de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00067960 |
| Nº do Documento: | SA2201211210662 |
| Data de Entrada: | 06/14/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART35 N2 ART102 N1 C ART36 ART189 ART37 N4. CPC96 ART198 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0122/12 DE 2012/04/12 |
| Aditamento: | |