Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03008/14.5BELSB |
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Data do Acordão: | 02/29/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO MACHETE |
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Descritores: | AMNISTIA AMNISTIA IMPRÓPRIA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO E VENCIMENTOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO DE REVISTA INUTILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
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Sumário: | I - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. II - Aquela amnistia tem de se conjugar com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro – o regime jurídico disciplinar em vigor à data da prática da infração – segundo o qual a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação. III - Entre os efeitos que prima facie se podem ter como já produzidos pela execução de uma pena de 50 dias de suspensão executada antes da vigência da Lei n.º 38-A/2023, contam-se o afastamento do serviço durante o período de 50 dias e a perda da correspondente remuneração, assim como as perdas de oportunidade relativamente à promoção ou acesso durante o período de um ano; porém, a perda de 50 dias para efeitos de antiguidade e de aposentação ainda não se consumaram e são, por conseguinte, neutralizados pela amnistia. IV - Acresce que nem a perda da remuneração correspondente ao período da suspensão de funções pode ser tida como um “efeito já produzido da pena disciplinar” (mas é antes o efeito outras normas que impõem ao interessado o ónus de pedir uma indemnização), nem a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ano se concretizam automaticamente como “efeito da pena disciplinar” (mas somente no caso de terem surgido oportunidades de promoções ou acessos, o que não foi invocado). V - A pretensão expressa pelo agente sancionado de que lhe seja aplicada a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 pode, assim, ser interpretada no sentido de que, em seu entender, e apesar de estar em causa uma amnistia imprópria, não há efeitos da suspensão aplicada já produzidos que careçam de ser eliminados ou destruídos retroativamente, tudo se passando como se de uma amnistia própria se tratasse, pelo que, na sua perspetiva, a amnistia aplicada fará cessar a sua responsabilidade disciplinar, não tendo o mesmo, por isso, interesse em prosseguir com o processo tendente à anulação da pena que lhe foi aplicada: para o passado, não há quaisquer efeitos de tal pena a destruir; e os efeitos da mesma ainda não produzidos, nomeadamente os relativos à antiguidade e aposentação, são neutralizados pela amnistia. VI - Embora também tenha uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão, o recurso de revista é um recurso ordinário e não tem autonomia em relação à lide de que emerge, extinguindo-se com a extinção daquela. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31987 |
Nº do Documento: | SA12024022903008/14 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Recorrido 1: | SUP – SINDICATO UNIFICADO DA POLÍCIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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