Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013049
Data do Acordão:03/29/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
PRAZO
Sumário:I - De acordo com o disposto nos arts. 1039 do CPC e n. 2 do art. 319 do CPT, os embargos de terceiro só podem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
II - O alegado desconhecimento da recorrente e o facto de nunca ter sido ouvida no processo nenhum relevo assume para efeitos de dedução de embargos após a venda dos bens.
Nº Convencional:JSTA00041541
Nº do Documento:SA219950329013049
Data de Entrada:10/17/1990
Recorrente:AGROS-UNIÃO DAS COOP DOS PRODUTORES LEITE ENTRE DOURO E MINHO UCRL
Recorrido 1:JUNTA NAC DE FRUTAS - CORDEIRO , MARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO DE 1990/03/02 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART892.
CPCI63 ART186.
CPC67 ART1037 ART1039.
CPTRIB91 ART319 N2.