Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013049 |
| Data do Acordão: | 03/29/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA PRAZO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos arts. 1039 do CPC e n. 2 do art. 319 do CPT, os embargos de terceiro só podem ser deduzidos no prazo de 20 dias a contar do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. II - O alegado desconhecimento da recorrente e o facto de nunca ter sido ouvida no processo nenhum relevo assume para efeitos de dedução de embargos após a venda dos bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00041541 |
| Nº do Documento: | SA219950329013049 |
| Data de Entrada: | 10/17/1990 |
| Recorrente: | AGROS-UNIÃO DAS COOP DOS PRODUTORES LEITE ENTRE DOURO E MINHO UCRL |
| Recorrido 1: | JUNTA NAC DE FRUTAS - CORDEIRO , MARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J PORTO DE 1990/03/02 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892. CPCI63 ART186. CPC67 ART1037 ART1039. CPTRIB91 ART319 N2. |