Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0440/07 |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZO |
| Sumário: | I - A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados e que esse dever passa pela exposição das razões que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. II - Se o Parecer final emitido a coberto do disposto no n.º 3 do art.º 66.º do ED não acrescentar novos factos aos constantes da acusação e se, portanto, o arguido não foi confrontado com uma factualidade que dela não constava e com uma pena que dela não decorria e se, por isso, aquele não se viu confrontado com nada que, a seu tempo, não tivesse tido a oportunidade de se defender não há que o notificar desse Parecer. III - A atribuição de competência aos directores gerais para aplicar penas de multa, de suspensão e de inactividade não é a atribuição de uma competência exclusiva e, porque assim, nada impede que o SEAF aplique ao arguido uma pena de suspensão. Ou seja, ainda que, prima facie, a competência disciplinar relativa à função pública resida nos seus órgãos dirigentes, a competência daqueles é, por princípio, uma competência separada e não uma competência reservada ou exclusiva e, porque assim é, nada impede que os seus superiores hierárquicos a avoquem e a exerçam por si. IV - O procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, aquele não for instaurado no prazo de três meses. Porém, esse conhecimento não é o conhecimento material dos factos que, abstractamente, possam ser subsumíveis num ilícito disciplinar mas sim um conhecimento que já comporte uma valoração de ilicitude disciplinar. V - O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório. A sua violação não interfere, assim, com a legalidade da decisão e não afectam a sua validade. |
| Nº Convencional: | JSTA00064827 |
| Nº do Documento: | SA1200802140440 |
| Data de Entrada: | 05/17/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART4 N2 ART12 N4 ART16 ART17 ART39 N1 ART50 N1 N4 ART51. CPA91 ART57 ART100 ART124. DL 353/98 DE 1998/11/12 ART5 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STAPLENO PROC41160 DE 2004/04/01.; AC STA PROC327/04 DE 2004/04/22.; AC STA PROC46477 DE 2003/10/15.; AC STA PROC46232 DE 2001/03/28. |
| Aditamento: | |