Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024247
Data do Acordão:01/12/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
INSPECTOR GERAL DO ENSINO
VÍCIO DE FORMA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
PENA DE ADMOESTAÇÃO
MÁ COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Sumário:I - A inobservância dos prazos do artigo 45 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local não envolve prescrição do procedimento disciplinar, na medida em que não deve confundir-se a instauração deste com o seu início e a sua marcha: o processo considera-se instaurado quando for proferido despacho nesse sentido pela autoridade competente, revelando a vontade da Administração de exercer o seu poder disciplinar, sendo assim de atribuir a esse despacho efeitos interruptivos da prescrição.
II - O Inspector-Geral do Ensino tem competência para a instauração de processo disciplinar, conforme o disposto no artigo 6, n. 1, alínea c) do Decreto-
-Lei n. 540/79, de 31 de Dezembro, na redacção do do Decreto-Lei n. 228/81, de 25 de Julho, disposição que não foi revogada pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III - Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação um despacho que, concordando com proposta do instrutor e parecer dos serviços, aplica ao agente uma pena de inactividade por dois anos, com base em factos apurados e considerados provados, divergindo da proposta tendente à aplicação de uma pena de demissão por dúvidas fundadas quanto ao dolo do agente e ponderando a conveniência de lhe dar uma oportunidade de reintegração social, constituíndo essas dúvidas e esta oportunidade, as razões de direito motivadoras da decisão, ainda que formuladas sem indicação expressa da norma jurídica permissiva da escolha da sanção.
IV - Não constitui uma pena de admoestação a simples comunicação verbal ao agente de que não pode convocar alunos em tempo de aulas, sob pena disciplinar, impeditiva da inclusão do facto em artigos de acusação deduzidos em posterior processo disciplinar, quando esse facto consiste em o agente se ter recusado a rubricar o comunicado, aí qualificado como má compreensão dos deveres funcionais passível de pena de multa, aliás não aplicada, não sendo violado, assim, o princípio non bis in idem.
Nº Convencional:JSTA00036860
Nº do Documento:SA119930112024247
Data de Entrada:09/01/1986
Recorrente:REBELO , VIRIATO
Recorrido 1:MINECUL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINECUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N1 A B.
EDF84 DE 1984/01/16 ART4 N1 N2 ART11 N1 B-D E ART12 N1 ART16 N3 N4 ART17 N2 ART23 N1 N2 ART25 N1 ART26 N1 ART28 ART30 ART31 N1 G ART39 N1 ART42 N1 N2 ART45 ART57 N2 ART59 N1 N4 ART65 N1 ART66 N1 N4.
DL 540/79 DE 1979/12/31 ART6 N1 C.
DL 229/81 DE 1981/07/25 ART1.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART16 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/12 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/04/04 IN BMJ N386 PAG286.
AC STA DE 1986/07/04 IN AP DR 1992/07/22 PAG3493.
AC STA DE 1986/07/15 IN AP DR 1992/07/22 PAG3240.
AC STA DE 1989/05/16 IN BMJ N387 PAG346.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG514.