Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023915 |
| Data do Acordão: | 04/30/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA ACTO DE GESTÃO PUBLICA ACTO DE GESTÃO PRIVADA GESTOR PUBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OMISSÃO DE PRONUNCIA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - Tendo o A., credor de uma empresa intervencionada proposto uma acção com processo ordinario pedindo indemnização ao Estado com fundamento em actos de gestão incompetente, incuria, irresponsabilidade e passividade imputados a gestores publicos da mesma empresa, e tambem em actos de gestão publica do Governo -, enferma de nulidade o despacho saneador que apenas declara incompetente o Tribunal Administrativo para conhecer dos actos de gestão privada daqueles gestores, omitindo pronuncia sobre a competencia do Tribunal para conhecer da responsabilidade do Estado emergente dos alegados actos de gestão publica do Governo. II - Os orgãos da empresa designados pelo Conselho de Ministros, assumindo os poderes legais e estatutarios dos orgãos locais da administração da empresa, actuam numa posição de paridade como agiriam aqueles orgãos sociais da empresa, praticando, assim, actos de gestão privada. III - A responsabilidade do Estado emergente de actos de tais gestores ou membros das Comissões Administrativas, sera, nos termos gerais, a dos comitentes pelos actos dos seus comitidos. IV - Essa responsabilidade, nos termos gerais de direito, e aquela por que o Estado, quando haja danos causados a terceiros pelos seus orgãos, agentes ou representantes no exercicio de gestão privada, responde civilmente nos termos do art. 501 do Cod. Civil. V - Mas o Tribunal competente para conhecer da responsabilidade emergente desses actos de gestão privada e o Tribunal comum e não o Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00023108 |
| Nº do Documento: | SA119870430023915 |
| Data de Entrada: | 05/15/1986 |
| Recorrente: | MELO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2174 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N366 PAG396 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART815 PAR1 B. CCIV66 ART501. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1 ART8. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART1 ART6 N2 ART8 N2 ART10 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1981/11/05 IN AD N243 PAG374. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1198. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG523. |