Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005404 |
| Data do Acordão: | 04/17/1959 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ARLINDO MARTINS |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA DESPESAS DE DESLOCAÇÃO ELEMENTOS COMPARATIVOS DO PAGAMENTO ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | Não constitui infracção disciplinar pretender receber uma despesa feita, embora sem documento comprovativo de ter sido feita. Tambem não constitui infracção disciplinar escusar-se o arguido a prestar declarações sobre a materia da acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00025816 |
| Nº do Documento: | SA119590417005404 |
| Data de Entrada: | 07/25/1958 |
| Recorrente: | ROQUE , JOSE |
| Recorrido 1: | MINI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXV |
| Ano da Publicação: | 1962 |
| Página: | 21 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINI DE 1958/06/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART20. CPP29 ART236 ART238 ART242 ART280 ART425. |
| Aditamento: | Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo averiguar, em recurso de decisão disciplinar, da existencia material da infracção, salvo quando a lei fixar as condições da sua existencia. |