Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02021/03 |
| Data do Acordão: | 09/21/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE PESSOAL. INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO. REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38.º, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15.º, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos. II - Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39.º, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração. III - Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39.º, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989. IV - Assim, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionário pertencente originariamente ao quadro da Fundação Calouste Gulbenkian, onde detinha a categoria de 3º oficial, a 1/4/90, e que posteriormente (a 1/10/90), ou seja, antes de 31/5/91 (data da publicitação do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI), tomou posse do lugar do quadro de pessoal da DGCI, com a aludida categoria V - A esse mesmo funcionário não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial. |
| Nº Convencional: | JSTA00060772 |
| Nº do Documento: | SA12004092102021 |
| Data de Entrada: | 12/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2003/07/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART30 ART32 ART45 N1. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 N1. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 N1 ART19 ART38 ART39 N6 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44/02 DE 2003/10/02.; AC STA PROC38430 DE 1997/10/16.; AC STA PROC47727 DE 2001/10/18.; AC STA PROC48243 DE 2002/05/29.; AC STA PROC698/03 DE 2003/10/15.; AC STA PROC584/03 DE 2003/11/13.; AC STAPLENO PROC47729 DE 2003/11/27.; AC STA PROC1826/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC90/04 DE 2004/04/20. |
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