Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02021/03
Data do Acordão:09/21/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
REQUISIÇÃO DE PESSOAL.
INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO.
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA.
Sumário:I - O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38.º, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15.º, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos.
II - Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39.º, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração.
III - Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39.º, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989.
IV - Assim, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionário pertencente originariamente ao quadro da Fundação Calouste Gulbenkian, onde detinha a categoria de 3º oficial, a 1/4/90, e que posteriormente (a 1/10/90), ou seja, antes de 31/5/91 (data da publicitação do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI), tomou posse do lugar do quadro de pessoal da DGCI, com a aludida categoria
V - A esse mesmo funcionário não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Nº Convencional:JSTA00060772
Nº do Documento:SA12004092102021
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/07/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N4.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART30 ART32 ART45 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 N1 ART19 ART38 ART39 N6 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44/02 DE 2003/10/02.; AC STA PROC38430 DE 1997/10/16.; AC STA PROC47727 DE 2001/10/18.; AC STA PROC48243 DE 2002/05/29.; AC STA PROC698/03 DE 2003/10/15.; AC STA PROC584/03 DE 2003/11/13.; AC STAPLENO PROC47729 DE 2003/11/27.; AC STA PROC1826/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC90/04 DE 2004/04/20.
Aditamento: