Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019/06 |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INSTRUMENTALIDADE. |
| Sumário: | I - As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias). II - Essa regulação provisória deve ser instrumental, ou seja, deve traduzir-se, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III - Não pode conceber-se a tutela cautelar sem uma vinculação objectiva e subsidiária relativamente à tutela jurisdicional definitiva a obter no processo principal, de modo que se tem por adquirido que essa tutela cautelar só tem justificação quando a mesma for condição sine qua non da utilidade e eficácia da decisão a proferir na acção respectiva. O que necessariamente nos reconduz à exigência de uma identidade objectiva de tutela jurisdicional em ambas as lides: provisória na lide cautelar, definitiva na acção principal. |
| Nº Convencional: | JSTA00063035 |
| Nº do Documento: | SA120060427019 |
| Data de Entrada: | 02/14/2006 |
| Recorrente: | A...E OUTRO |
| Recorrido 1: | ICP - ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PROVIDÊNCIA CAUTELAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 N1 F ART150 N1 ART113 N1 ART2 ART7 ART63 ART64 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC801/04 DE 2004/08/18.; AC STA PROC850/05 DE 2005/08/10. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANO2005 PAG553. |
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