Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0173/04 |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE CONCURSO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Os Programas dos Concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas de obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo, por isso, verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente, o mesmo deve observar e os parâmetros que devem presidir à adjudicação. II - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. III - A ausência de indicação no Programa das pontuações que deverão ser atribuídos a cada um dos subfactores nele previstos impõe que essa tarefa seja exercida pela Comissão de Análise que, no seu prudente arbítrio, com justiça, equilíbrio e equidade, tem de estabelecer os seus parâmetros de valoração e de diferenciação desses subfactores. IV - E isto porque a actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores de apreciação se insere na margem de livre apreciação que assiste à Comissão, a qual apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto. V- Se o Programa do Concurso prevê um subfactor relativo aos "Meios Humanos e Materiais a Mobilizar" e se a Comissão autonomiza cada um desses itens e entende valorizar mais positivamente um deles não comete qualquer ilegalidade, pois que nessa autonomização nada de substancialmente novo foi acrescentado e, portanto, a mesma não pode ser vista como a criação de um novo subfactor e, por outro lado, aquela, dentro da sua margem de livre apreciação, pode valorar da forma que considerar mais justa cada um daqueles itens. |
| Nº Convencional: | JSTA00060960 |
| Nº do Documento: | SA1200403170173 |
| Data de Entrada: | 02/20/2004 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27496 DE 1997/01/15.; AC STA PROC47565 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48411 DE 2002/04/03.; AC STA PROC48358 DE 2002/01/16.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533. |
| Aditamento: | |