Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0173/04
Data do Acordão:03/17/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
PROGRAMA DE CONCURSO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - Os Programas dos Concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas de obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo, por isso, verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente, o mesmo deve observar e os parâmetros que devem presidir à adjudicação.
II - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função do conhecimento dessas propostas e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
III - A ausência de indicação no Programa das pontuações que deverão ser atribuídos a cada um dos subfactores nele previstos impõe que essa tarefa seja exercida pela Comissão de Análise que, no seu prudente arbítrio, com justiça, equilíbrio e equidade, tem de estabelecer os seus parâmetros de valoração e de diferenciação desses subfactores.
IV - E isto porque a actividade de valoração das propostas, através da atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores de apreciação se insere na margem de livre apreciação que assiste à Comissão, a qual apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto.
V- Se o Programa do Concurso prevê um subfactor relativo aos "Meios Humanos e Materiais a Mobilizar" e se a Comissão autonomiza cada um desses itens e entende valorizar mais positivamente um deles não comete qualquer ilegalidade, pois que nessa autonomização nada de substancialmente novo foi acrescentado e, portanto, a mesma não pode ser vista como a criação de um novo subfactor e, por outro lado, aquela, dentro da sua margem de livre apreciação, pode valorar da forma que considerar mais justa cada um daqueles itens.
Nº Convencional:JSTA00060960
Nº do Documento:SA1200403170173
Data de Entrada:02/20/2004
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27496 DE 1997/01/15.; AC STA PROC47565 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48411 DE 2002/04/03.; AC STA PROC48358 DE 2002/01/16.; AC STA PROC48198 DE 2002/02/05.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533.
Aditamento: