Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0471/21.1BELSB |
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Data do Acordão: | 07/10/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | INJUNÇÃO PEDIDO PAGAMENTO FACTURA INDEMNIZAÇÃO DESPESA |
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Sumário: | I - Todas as pretensões deduzidas na ação emergem da falta de pagamento das faturas, sendo o pedido de condenação ao pagamento das várias faturas discriminadas o pedido principal e os restantes pedidos, de pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e de pagamento da indemnização nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, daquele dependentes. II - Os pedidos deduzidos correspondem ao objeto do procedimento de injunção, tal como legalmente definido e densificado pela jurisprudência, no sentido de nele caber, além da condenação ao pagamento da dívida, enquanto quantia pecuniária decorrente do cumprimento de obrigações, também os juros vencidos e vincendos, por os mesmos também corresponderem à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do artigo 806.º, n.º 1 do CC, da obrigação pecuniária incluir a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. III - No tocante ao pedido de pagamento dos juros pela mora decorrente do incumprimento, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor dos danos decorrentes do incumprimento definitivo, ou seja, de exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios. IV - Quer os juros, quer as despesas de cobrança, são uma mera consequência da recuperação de dívidas pecuniárias, sob uma lógica da cobrança, célere e sob um procedimento simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança. V - Tal não elimina que sejam formuladas três pretensões distintas, pois uma coisa é o pedido de condenação ao pagamento de uma quantia derivada do incumprimento do contrato e outro pedido é o da condenação ao pagamento de juros e, outro ainda, o de condenação ao pagamento da quantia para pagamento de despesas com a cobrança, ao abrigo do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 de 10/05. VI - O pedido formulado pela Autora, de condenação ao pagamento de uma quantia, não consiste num único pedido, mas sim em três pedidos de condenação diferentes, sendo o primeiro referente às quantias tituladas pelas faturas, o segundo referente aos juros, decorrente da mora do cumprimento e o terceiro pedido de condenação, relativo ao pagamento das despesas relativas à cobranças de cada uma das faturas em dívida, radicando cada um desses pedidos de condenação em fundamentos jurídicos diferentes. VII - Tanto que estão em causa pedidos distintos que se não forem expressamente formulados, o juiz não pode deles conhecer oficiosamente, não podendo condenar ao pagamento de juros, nem ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 se a Autora não tivesse formulado o adequado pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. VIII - O pedido de condenação ao pagamento da indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, carece de ser quantificado, em função do número de faturas cujo pagamento estiver em falta, para que o tribunal dele possa conhecer. IX - No presente caso todos os pedidos formulados emergem do mesmo facto jurídico que consiste no incumprimento contratual, decorrente da falta de pagamento das faturas, mas não se reconduzem a um único pedido, pois são formulados três pedidos distintos, pelo que, é aplicável o regime dos n.ºs 7 e 8 do artigo 32.º do CPTA, o qual, conjugado com o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA e os artigos 6.º, n.º 3 do ETAF e 44.º, n.º 1 da LOSJ, determina a recorribilidade da sentença, por o valor peticionado de € 1.138.213,06 ser muito superior ao valor da alçada da primeira instância e o valor da sucumbência, de € 2.560,00, ser superior a metade da alçada desse tribunal. |
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Nº Convencional: | JSTA000P34077 |
Nº do Documento: | SA1202507100471/21 |
Recorrente: | BANCO 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO E.P.E. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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