Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021011 |
| Data do Acordão: | 02/21/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS QUADRO COMPLEMENTAR DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS REGIME DE PESSOAL CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CLAUSULA CONTRATUAL PROMOÇÃO AUTOMATICA FUNÇÃO PUBLICA TEMPO DE SERVIÇO NIVEL DE VENCIMENTO NULIDADE DE ACORDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO |
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Secção que, perante a suscitada natureza de acto de execução atribuida a decisão recorrida, declara expressamente que esta decisão e acto administrativo definitivo e executorio. II - A nulidade de acordão, passivel de recurso, tem de ser arguida no prazo legal e atraves do competente recurso, onde se alegue a respectiva verificação e se formule o pedido de suprimento. III - As clausulas dos contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritas sem reserva pela Caixa Geral de Depositos, constituem regulamento desta instituição, que não podem ser contrariadas por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração. IV - Face ao disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, e nas clausulas 16 e 17 do contrato colectivo, de trabalho para o sector bancario de 15 de Julho de 1982, deve contar-se, para efeitos de promoção automatica a niveis salariais, o tempo de serviço prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos. |
| Nº Convencional: | JSTA00024839 |
| Nº do Documento: | SAP19890221021011 |
| Data de Entrada: | 10/01/1987 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | VASCONCELOS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 133 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B D N3. DL 48953 DE 1969/04/05 ART31 N2 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2. DL 341/78 DE 1978/11/16 ART2 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC14847 DE 1987/10/27. AC STAP DE 1987/01/29 IN AD N311 PAG1425. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG149. |