Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021011
Data do Acordão:02/21/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
QUADRO COMPLEMENTAR DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGIME DE PESSOAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CLAUSULA CONTRATUAL
PROMOÇÃO AUTOMATICA
FUNÇÃO PUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
NIVEL DE VENCIMENTO
NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
Sumário:I - Não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Secção que, perante a suscitada natureza de acto de execução atribuida a decisão recorrida, declara expressamente que esta decisão e acto administrativo definitivo e executorio.
II - A nulidade de acordão, passivel de recurso, tem de ser arguida no prazo legal e atraves do competente recurso, onde se alegue a respectiva verificação e se formule o pedido de suprimento.
III - As clausulas dos contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritas sem reserva pela Caixa
Geral de Depositos, constituem regulamento desta instituição, que não podem ser contrariadas por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração.
IV - Face ao disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, e nas clausulas 16 e 17 do contrato colectivo, de trabalho para o sector bancario de 15 de Julho de 1982, deve contar-se, para efeitos de promoção automatica a niveis salariais, o tempo de serviço prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos.
Nº Convencional:JSTA00024839
Nº do Documento:SAP19890221021011
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:VASCONCELOS , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:133
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B D N3.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART31 N2 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2.
DL 341/78 DE 1978/11/16 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC14847 DE 1987/10/27.
AC STAP DE 1987/01/29 IN AD N311 PAG1425.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG149.