Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023058
Data do Acordão:02/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CASA DE HABITAÇÃO DO ESTADO
ACTO ABLATIVO
REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
EFEITOS PRODUZIDOS PELO ACTO RECORRIDO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO MORAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - A 2 parte do art. 7 do DL 48.051 de 21-11-67 não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou no caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano.
II - Para que se limite o direito à reparação torna-se mister que se prove - ónus que impende sobre o ente administrativo demandado - que, com uma conduta pré- processual ou endo-processual diligente, o particular poderia ter evitado ou minorado o dano.
III - O art. 48 da LPTA - ao prever o prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória relativamente aos efeitos já produzidos pelo acto substituído - tem de ser devidamente correlacionado com o conteúdo da eventual sentença anulatória mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ficando pois, em princípio, sempre por reparar aqueles danos que exorbitem dos actos e operações materiais necessários
à reintegração da ordem jurídico-administrativa violada e para ressarcimento dos quais a via do recurso contencioso, seguida da correlativa execução de sentença, se não perfila como meio idóneo.
IV - O pedido de fixação de indemnização contemplado no art. 7 do DL 256-A/77 de 17/6 pressupõe o desenvolvimento normal da instância até à declaração de invalidade absoluta ou relativa do acto impugnado, isto é com vista à eliminação dos seus efeitos da ordem jurídica, com a inerente reconstituição da situação actual hipotética, pelo que a viabilidade e a utilidade da prossecução da lide do recurso contencioso dependem da subsistência desses efeitos normais e típicos, a surpreender casuísticamente com apelo ao prudente arbítrio do julgador.
V - Numa eventual execução de sentença anulatória, a fixação da indemnização emergente do acto anulado só residualmente poderá ser encarada, no caso de inexecução dessa sentença por causa legítima - conf. arts. 6, 7 e
10 do DL 256-A/77 de 17/6.
VI - Assim, se na pendência do recurso contencioso vier a verificar-se o preenchimento (ou respectiva inviabilidade), desse objectivo, então tudo se passará como se a lide passe a ter como finalidade, não aquela declaração de invalidade, mas sim a de um espúrio pedido de indemnização, e destarte, não tem justificação o seu prosseguimento ao abrigo do disposto no art. 48 da LPTA, devendo então instaurar-se a competente acção indemnizatória autónoma para ressarcimento dos eventuais prejuízos decorrentes do acto lesivo entretanto substituído por outro a dar satisfação aos interesses do recorrente, v.g. de alegados danos não patrimoniais (angústias e sofrimentos) resultantes do acto contenciosamente impugnado.
VII - Ocorre a hipótese descrita em VI, se, interposto recurso contencioso de um acto que retirou a um funcionário público uma casa de função face às deficientes condições de habitabilidade de que a mesma enfernava, foi depois prolatado novo acto a atribuir-lhe nova casa do Estado, esta sim já dotada das necessárias condições de habitabilidade, estas mesmas expressamente reconhecidas como tais pelo impugnante.
Nº Convencional:JSTA00043843
Nº do Documento:SAP19960227023058
Data de Entrada:01/29/1988
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SERPA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 1986/11/25. AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 1987/11/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART2 ART48 ART71 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6 ART7.
DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART6 ART7 N1 ART10.
CCIV66 ART342 N2 ART487.
CPC67 ART2.
RSTA57 ART47.
Legislação Estrangeira:CÓDIGO CIVIL ALEMÃO ART839 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/07/27 IN BMJ N360 PAG389.
AC STA PROC30806 DE 1993/02/09 IN AD N378 PAG645.
AC STA PROC33333 DE 1995/05/30.
AC STA PROC31527DE 1993/04/20.
AC STA PROC34942 DE 1994/11/15.
AC STA DE 1987/10/20 IN AD N325 PAG19.
AC STAPLENO DE 1992/04/09 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG278.
AC STA PROC31138 DE 1995/11/23.
AC STAPLENO DE 1992/05/28 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG460.
AC STAPLENO DE 1992/12/17 IN AP-DR DE 1995/03/17 PAG965.
AC STA PROC24763 DE 1995/09/26.
AC STA PROC38089 DE 1995/11/21.
AC STA PROC30849 DE .
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Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1211.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG240.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED V1 PAG864.