Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01064/02 |
| Data do Acordão: | 10/08/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA LEGITIMIDADE ACTIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A petição de recurso contencioso não é inepta por dois vícios nela arguidos serem substancialmente incompatíveis. II - Ainda que a titularidade de um direito de indemnização caiba a uma herança indivisa, tem legitimidade activa para recorrer contenciosamente do acto que estabeleceu o cômputo indemnizatório a herdeira a quem a Administração sempre reconheceu como detentora de um interesse qualificado na definição que realizou. III - A circunstância de a indemnização espontaneamente paga pela Administração não ter sido devolvida pelo beneficiário nem recebida com reserva não significa um caso de aceitação impeditiva de que ele venha a recorrer do despacho definidor do pagamento. IV - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o tempo da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo. V - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos da dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que ficou esboçado em IV e V não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada. |
| Nº Convencional: | JSTA00059581 |
| Nº do Documento: | SA12003100801064 |
| Data de Entrada: | 06/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART37 ART57. RSTA57 ART46 N1 ART47. L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART24. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 ART5 ART7 N2. CONST97 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34002 DE 2003/04/03.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC40589 DE 2001/03/13.; AC STAPLENO PROC35910 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC45608 DE 2002/07/03.; AC STAPLENO PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC325/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29. |
| Aditamento: | |