Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064/02
Data do Acordão:10/08/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
LEGITIMIDADE ACTIVA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - A petição de recurso contencioso não é inepta por dois vícios nela arguidos serem substancialmente incompatíveis.
II - Ainda que a titularidade de um direito de indemnização caiba a uma herança indivisa, tem legitimidade activa para recorrer contenciosamente do acto que estabeleceu o cômputo indemnizatório a herdeira a quem a Administração sempre reconheceu como detentora de um interesse qualificado na definição que realizou.
III - A circunstância de a indemnização espontaneamente paga pela Administração não ter sido devolvida pelo beneficiário nem recebida com reserva não significa um caso de aceitação impeditiva de que ele venha a recorrer do despacho definidor do pagamento.
IV - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o tempo da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo.
V - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos da dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data.
VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que ficou esboçado em IV e V não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada.
Nº Convencional:JSTA00059581
Nº do Documento:SA12003100801064
Data de Entrada:06/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINDRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART37 ART57.
RSTA57 ART46 N1 ART47.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART24.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 ART5 ART7 N2.
CONST97 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34002 DE 2003/04/03.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC40589 DE 2001/03/13.; AC STAPLENO PROC35910 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC45608 DE 2002/07/03.; AC STAPLENO PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC325/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.
Aditamento: