Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005625
Data do Acordão:11/24/1961
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:SERVIÇOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS DO ULTRAMAR
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
PODER VINCULADO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - É de simples anulação o contencioso administrativo português e, por isso, a competência dos tribunais limita-se a anular ou a confirmar os actos recorridos.
II - O objecto do recurso contencioso fica delimitado na petição inicial, e, por isso, não é lícito ampliar posteriormente o recurso a outros actos administrativos.
III - O parágrafo 1 do artigo 103 do Decreto n. 41482, fixando os critérios a que deve obedecer a colocação do pessoal dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, estabeleceu um poder vinculado da Administração.
IV - A conjugação das disposições do artigo 103 e dos seus parágrafos 1 e 2 do Decreto n. 41482 revela que a colocação do pessoal contratado, não pertence aos quadros extintos, nos quadros criados por aquele diploma ficava dependente das possibilidades que houvesse depois de colocados os funcionários dos quadros extintos.
Nº Convencional:JSTA00024470
Nº do Documento:SA119611124005625
Recorrente:CASTRO , FERNANDO
Recorrido 1:MINULT E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVII
Ano da Publicação:1964
Página:80
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINULT DE 1958/12/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:D 41482 DE 1957/12/28 ART103 N2 N3 PAR1 PAR2.
LO DO ULTRAMAR BXI N1.
EFU56 ART8 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1944/07/04 IN COL AC PAG84.
AC STA DE 1947/07/04 IN COL AC PAG552.
AC STA DE 1947/05/16 IN COL AC PAG370.
AC STA DE 1953/03/13 IN COL AC PAG174.
AC STA DE 1949/06/24 IN COL AC PAG400.
AC STA DE 1951/04/06 IN COL AC PAG223.
AC STAP DE 1956/05/24 IN COL AC PAG132.
AC STA DE 1960/10/14 IN AP-DG IIS 1961/11/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG378.